TRF-1 REGULAMENTA PORTE DE ARMA PARA AGENTES DE POLÍCIA JUDICIAL

O TRF da 1ª Região regulamentou, por meio da Resolução Presi 31/22, o porte de arma de fogo para uso exclusivo de magistrados e Agentes de Polícia Judicial que efetivamente estejam no exercício da atividade de segurança.
Com isso, o novo normativo altera a ementa da Resolução Presi 42/15, que passa a vigorar com alterações que regulamentam, no âmbito da Justiça Federal da 1ª região a aquisição, o registro, o porte, o uso, o controle, a cautela e a fiscalização de armas de fogo institucionais concedidas a magistrados e aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, das seções e subseções judiciárias da 1ª região que efetivamente exerçam a atividade de segurança.
Segundo o novo normativo, “as armas de fogo institucionais são aquelas, de uso permitido ou restrito, que pertencem ao acervo patrimonial do Tribunal, seções e subseções judiciárias da 1ª região, devidamente registradas e cadastradas no Sinarm – Sistema Nacional de Armas, no âmbito da Polícia Federal, e no Sigma – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, no âmbito do comando do exército e definidas no quadro de dotação de armas de fogo da Justiça Federal da 1ª Região”.
A autorização de porte de arma de fogo aos servidores que efetivamente exercem funções de segurança no Tribunal, na seção ou na subseção judiciária da 1ª região, preferencialmente aos integrantes do GES – Grupo Especial de Segurança, e o certificado de registro das armas de fogo de uso desses servidores e dos magistrados serão expedidos pelo departamento de polícia Federal, em nome do Tribunal ou seção judiciária.
É expressamente proibida a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites territoriais de atuação previstos na Resolução 31, ressalvada a utilização e o porte de arma institucional dos magistrados e as situações prévia e expressamente autorizadas pelo presidente, no âmbito do Tribunal, ou pelo diretor do foro da seção ou subseção judiciária, mediante proposição do responsável pela área de segurança.
Nesse contexto, a arma de fogo institucional será entregue ao magistrado ou servidor autorizado a portá-la, mediante assinatura de cautela, acompanhada dos documentos de registro e porte.
Posteriormente, o requerimento para cautela de arma de fogo, acessórios e munições para magistrados deverá ser dirigido ao presidente do TRF-1 e será instruído com documentação comprobatória de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, que poderão ser atestadas, também por profissionais credenciados do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária da 1ª Região.
Confira a íntegra da Resolução Presi 31/22.
Fonte: Migalhas
Eu pergunto: O Agente de Polícia Judicial quando se aposenta não corre o mesmo risco de vida como se ativa estivesse? Será que o Crime Organizado vai poupar a sua vida se descobrir o que a vítima é Agente de Polícia Judicial aposentado? O artigo III da Declaração Universal dos Direitos do Homem preceitua que toda pessoa tem direito a vida, a defesa pessoal e a segurança. O Brasil é signatário dessa Declaração que tem efeito de Emenda Constitucional que tem efeito “ergaominis”. Portanto, negar o direito ao porte de armas aos Agentes de Polícia Judicial, ainda que aposentados é conduzir os bois ao matadouro. Sou Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela PUC de Campinas. Especialista em Direito Constitucional, pela PUC de Campinas Especialista em Segurança Pública e Sociedade, pela SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública, em convênio com a PUC de Campinas, ex-Policial Militar e Agente da Policia Judicial aposentado.