[PCS] Relator apresenta parecer ao PL 7920/2014
Terça-feira, 4 de novembro de 2014.
O deputado Roberto Policarpo (PT/DF), relator do PL 7920/2014 na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Publico – CTASP – rejeitou a maioria das emendas apresentadas ao projeto de lei, que altera dispositivo da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006. No total, foram apresentadas quinze emendas. Mas o relator acatou apenas três, sendo a do deputado federal Manuel Junior (PMDB/PB) que estende o enquadramento do artigo 3º da Lei 12.774, de 2012, aos servidores Artífices, para que também sejam enquadrados como Técnicos Judiciários, tal como foi feito com os Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos. Outra para exigir nível médio de escolaridade para o cargo de Auxiliar Judiciário e Ensino Superior para o cargo de Técnico Judiciário (EM 2) e uma terceira emenda, apresentada pelo deputado Amauri Teixeira (PT/BA) para alterar a Lei 11.416, de 2006, exigindo nível superior de escolaridade para os próximos ingressantes no cargo de Técnico Judiciário. Em seu parecer, o parlamentar justifica a rejeição das emendas de quatro a 15 por não estarem compatíveis com a técnica legislativa, conforme o texto extraído: “as emendas 4 à 15, além de não guardarem compatibilidade com a técnica legislativa (não inserem dispositivos na proposta legislativa), pretendem alterar questões de organização administrativa que, se fosse o caso, apenas trariam reflexos remuneratórios indiretos. Apesar da importância dos temas levantados por tais emendas, porque fogem da finalidade da proposta debatida, esses assuntos devem ser tratados oportunamente em outro processo legislativo especificamente voltado para tal finalidade, razão pela qual proponho a rejeição das emendas 4 à 15”. Em seu relatório, Policarpo apresenta a emenda aglutinativa nº 1, com o seguinte teor:
EMENDA AGLUTINATIVA Nº 01Renumere-se os arts. 4º e 5º da proposta para 7º e 8º, e dê-se aos arts. 4º, 5º e 6º da proposta a seguinte redação Art. 4º. O enquadramento previsto no art. 5º da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam o Nível Auxiliar, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no Anexo III da Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º da Lei 10.475, de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no artigo 3º e Anexo V da Lei 12.774, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 5º. O enquadramento de que trata o artigo anterior aplica-se ainda aos servidores que ingressaram na Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos posteriormente à publicação da Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, advindos de concursos públicos em vigor ou em andamento quando da edição dessa Lei.
Art. 6º. O inciso II do art. 8º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º ………………………………………………………………..2I. ……………………………………………………………………….II. Para o cargo de Técnico Judiciário, curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.” (NR) A proposição está na pauta da CTASP da próxima quarta-feira (05/11), para deliberação. Se apreciada e aprovada, segue para Comissão de Finanças e Tributação. Por: Alexandre Marques – Assessor, com informações da Câmara dos Deputados