MIs 883 e 884 voltam à pauta do Supremo nesta quarta-feira, 22
terça-feira, 21 de outubro de 2014.
Luciano Beregeno
A pauta congestionada por sustentações orais e as sessões do TSE – tribunal Superior Eleitoral – que tem em sua composição ministros do Supremo Tribunal federal (STF), impediram que os Mandados de Injunção 883 e 884, propostos pelo Sisejufe e Sindjus/DF, respectivamente, fossem julgados na sessão da quarta-feira, 15, no Supremo. Por este motivo, os MIs voltarão ao plenário na quarta-feira, 22. A sessão tem início às 14 horas.
No MI 833 o SISEJUFE requer a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino em relação aos do sexo masculino.
No MI 844, o SINDJUS-DF alega ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos. O sindicato argumenta que as atribuições dos cargos são atividades de risco e requer a aplicação analógica da legislação que prevê aposentadoria especial para atividade de risco policial.
O parecer da Procuradoria-Geral da República é pela procedência parcial dos Mandados de Injunção e os relatores, ministros Ricardo Lewandowsk e Carmem Lucia acataram parcialmente o parecer.
A sessão apreciará a seguinte pauta:
Recurso Extraordinário (RE) 590809 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Metabel Indústria Metalúrgica Ltda. x União
Recurso interposto com base no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A empresa alega que o acórdão questionado viola o artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que: não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal; foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela Corte de origem; e faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da não-cumulatividade.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória e se são possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributados ou imunes ao IPI.
PGR: pelo não provimento do recurso.
Os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli deram provimento ao RE. A ministra Cármen Lúcia pediu vista. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4627
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação ajuizada contra dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, que tratam sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O partido sustenta que a Medida Provisória (MP) 340/2006, que dispunha sobre a tabela de Imposto de Renda, inseriu dispositivo estranho a tal disciplina, o qual tem por objetivo reduzir o valor das indenizações cobertas pelo DPVAT, antes fixado em número de salários mínimos, para R$ 13.500,00. Alega que houve violação ao devido processo legislativo (artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar 95/1998 e artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal) e que não foram atendidos os requisitos de relevância e urgência previstos no artigos 62, caput, da CF. Também sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação de retrocesso social.
Em discussão: saber se os dispositivos questionados incidem nas alegadas violações.
PGR: pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4350
Relator: ministro Luiz Fux
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra dispositivo da Lei 6.194/1974, com a redação conferida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009. A CNS alega que não haveria relevância e urgência para disciplinar sobre a alteração da sistemática do reembolso do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). Sustenta, ainda, que os dispositivos questionados violam os artigos 196, 197 e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao vedarem a cessão de direitos de reembolso das despesas médico-hospitalares (DAMS) decorrentes de acidentes de veículos pelo DPVAT, suprimirão da população mais carente um tratamento melhor do que aquele custeado pelo SUS, ao mesmo tempo em que sobrecarregarão este e retirarão dos hospitais filantrópicos ou sem fins lucrativos importante fonte de receita para que atuem de forma complementar e preferencial do sistema único de saúde. E que a vedação de cessão de reembolso fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da igualdade, tendo em vista seu caráter social.
Em discussão: saber se os dispositivos questionados incidem nas alegadas violações.
PGR: pela improcedência da ação.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Henrique Alves dos Santos x Marítima Seguros S/A
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, no qual se discute a constitucionalidade da redução dos valores de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), implementada pela Medida Provisória (MP) 340/2006 – convertida na Lei 11.482/2007. No caso paradigma, o recorrente questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que entendeu válida a redução dos valores pagos.
Alegam os recorrentes que, ‘o projeto de Lei ou Medida Provisória que insiram matérias sem pertinência ou conexidade com aquela que estaria sendo justificada para a sua edição não promovem suficiente debate legislativo e devem ser consideradas inconstitucionais, ainda que de forma indiretas, por não obedecerem a Lei Complementar que regulou a norma constitucional, proibindo a inserção de matérias ‘de carona’ em textos de Lei’, entre outros argumentos.
A Marítima Seguros S/A, em contrarrazões, requer que seja negado o seguimento ao recurso extraordinário ou, caso não seja esse o entendimento, seja negado provimento ao recurso.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas violações.
PGR: pelo sobrestamento do recurso até o julgamento da ADI 4.627 ou pelo desprovimento do recurso
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outros x Estado do Paraná
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso de apelação, afirmou ser: ‘Incensurável a sentença monocrática, pois é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito ou mesmo, em relação ao princípio da legalidade, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso’. Alega a recorrente violação aos artigos 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso VI; 39, parágrafo 1º, inciso II e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o aumento da jornada de trabalho sem contraprestação salarial implica redução remuneratória e viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como atenta contra o ato jurídico perfeito consubstanciado e contra o direito adquirido do servidor à jornada de trabalho fixada no momento da contratação ou investidura.
Em discussão: saber se os requerentes têm direito líquido e certo à remuneração da jornada de trabalho e se o Decreto-Lei impugnado ofende o princípio da irredutibilidade salarial.
Parecer da PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Assembleia Legislativa de São Paulo e governador do Estado
Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 14.016/2010, do Estado de São Paulo, que “declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado”. O PSOL afirma que a lei questionada possui vício de natureza formal, por violação aos artigos 22, incisos VII, XX e XXV, 149 e 236, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao tratar de matéria referente à organização de serviço notarial e de registro, cuja competência é da União e, ainda, por instituir contribuições mensais obrigatórias aos participantes da Carteira das Serventias, em violação à competência exclusiva da União prevista no artigo 149 da Constituição Federal. O partido sustenta inconstitucionalidade da lei, por ofensa ao direito à seguridade e à previdência social dos aposentados, pensionistas, serventuários, escreventes e auxiliares notariais. Conclui que a norma contestada, ao promover a substituição do regime previdenciário da Carteira das Serventias por um regime financeiro de capitalização, permitiu a suspensão do reajustamento dos benefícios concedidos, em afronta ao direito adquirido de aposentados e pensionistas.
Em discussão: saber se o diploma questionado invade matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência parcial do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5052
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autor: procurador-geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a expressão ‘para vigorar por um biênio, facultada a renovação’, constante do artigo 216 e da expressão ‘antes do termo do prazo’ referido constante dos artigos 217 e 218, todos da Lei Complementar nº 75/1993, Lei Orgânica do Ministério Público da União, que dispõem sobre a forma de elaboração das listas de designações dos membros do Ministério Público para determinado ofício e as possibilidades de suas alterações.
Alega o requerente que as expressões impugnadas e as com ela conexas são inválidas, por contrariarem os artigos 93, incisos VIII e VIII – A; 128, parágrafo 5º, inciso I, alínea ‘b’; e 129 parágrafo 4º da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) ‘o art. 216 da LC é inválido, por degradar a inamovibilidade constitucional a mandato no ofício, com a possibilidade de prorrogação, segundo o nuto do Procurador-Geral e de cada Conselho Superior das carreiras do MPU’; 2) que ‘a concepção de inamovibilidade da lei complementar é inconstitucional, justamente por sujeitar a permanência dos integrantes do MPU em seus ofícios a juízos discricionários inspirados, na melhor das hipóteses, em técnicas de administração de pessoal, mas sempre sujeitos ás distorções da ingerência das variadas formas do poder na atividade do Ministério Público’; 3) haveria, também, a impossibilidade de lei complementar acrescentar exceções à garantia da inamovibilidade.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP pediu o ingresso como amicus curiaee manifestou-se pela procedência total da ação.
Em discussão: saber se as expressões impugnadas atentam contra o princípio da inamovibilidade.
PGR: pelo indeferimento da medida cautelar, e no mérito, pela improcedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 614406 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Geraldo Tedesco
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência do artigo 12, da Lei 7.713/1988, no tocante à cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos pagos de forma acumulada a pessoas físicas que venceram, na Justiça, demandas trabalhistas ou previdenciárias. No caso em questão, trata-se de uma dívida de natureza previdenciária paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, pelo qual os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa (no qual a cobrança é feita de uma só vez), e não ao regime de competência (cobrança diluída em 12 meses), e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento a menor (regime de competência). Segundo o TRF-4, a sistemática de tributação por regime de caixa viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Alega a União que não há qualquer vício de inconstitucionalidade, porque entende que é próprio do imposto de renda das pessoas físicas a incidir sob o regime de caixa, ou seja, o imposto de renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, conforme preceitua o artigo 43, do Código Tributário Nacional.
O recorrido apresentou contrarrazões nas quais defende que as diferenças recebidas acumuladamente devem ser consideradas isoladamente, em relação às respectivas competências em que deveriam ter sido pagas, observando os respectivos limites de isenção e alíquotas às datas correspondentes.
O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional na Questão de Ordem no Agravo Regimental, julgada em 20/10/2010.
Em discussão: saber se ofende ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva a aplicação do regime de caixa no IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Votos: após o voto da ministra Ellen Gracie (então relatora), dando provimento ao recurso, e os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, negando-o, pediu vista dos autos a ministra Cármen Lúcia.
Recurso Extraordinário (RE) 597174 – Embargos de Declaração
Relator: ministro presidente
Embargos de declaração opostos contra acórdão sobre gratificação devida aos funcionários em atividade (GDATA e GDASST). Sustenta a embargante que permanece a contradição alegada nos primeiros embargos de declaração.
Em discussão: saber se o acórdão embargado recai na alegada contradição.
Recurso Extraordinário (RE) 657686 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Distrito Federal x Maria Silvina de Oliveira Rocha
Recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, a compensação de débitos tributários só é possível relativamente a pagamentos por meio de precatórios, excetuando-se as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O Distrito Federal alega violação ao artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da Constituição Federal (CF). Sustenta, em síntese, que, ao contrário do afirmado no acórdão, o referido artigo também se aplica às requisições de pequeno valor. Assim, entende, “tendo em vista que a expedição da RPV se dará quando já vigentes as regras da EC 62/2009, devem ser elas aplicadas”. Aduz, ainda, que “dentre as inovações constitucionais referentes ao pagamento de requisições judiciais, encontra-se a determinação para que o Tribunal, antes de expedir o ofício requisitório, solicite informações do ente público a respeito da existência de débitos do credor da requisição para serem compensados com o valor a ser pago judicialmente”.
Em discussão: saber se o artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da CF, se aplica às requisições de pequeno valor.
PGR: pelo sobrestamento do recurso.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Votos: o ministro Luiz Fux (relator) julgou prejudicado o recurso. Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator. O julgamento foi suspenso devido a pedido de vista do ministro Marco Aurélio
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: ministro Marco Aurélio
Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega, em síntese, que: a parte final do parágrafo único da emenda questionada, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa de São Paulo, a nomeação pelo governador de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94, da Constituição Federal; a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, não deixando espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado local, quer no sentido de estabelecer exigências para os candidatos à vaga, de modo discrepante da norma-matriz federal, quer no sentido de inovar significativamente no tocante ao procedimento da investidura, mormente se a inovação importar em estabelecer participação do Poder Legislativo não prevista na CF, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.
A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931 – Embargos de declaração na medida cautelar
Presidente da República x Confederação Nacional de Saúde, Hospitais Estabelecimentos e Serviços (CNS)
Relator: ministro Marco Aurélio
Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu da ADI em relação às alegações de inconstitucionalidades formais, bem como das alegações de ofensa ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à inconstitucionalidade do artigo 35 e seu parágrafo 1º da Lei 9.656/1998 e do parágrafo 2º, acrescentado a esse pela Medida Provisória (MP) 1.730-7/1998, alterado pela MP 1.908-18/1999, por falta de aditamento à inicial. O acórdão questionado deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender o artigo 35-G, renumerado pelo artigo 35-E pela MP 1.908-18/1999, além de ter conhecido, em parte, da ação quanto ao pedido de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP 1.908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão “atuais e” e indeferir o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos, por violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O embargante sustenta ser necessário retificar a decisão, esclarecendo que o artigo 35-E e seus incisos e parágrafos só são inconstitucionais quanto às normas que atingem os contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.656/1998, o que equivale a dizer que a norma do parágrafo 2º do artigo 35-E tem sua eficácia suspensa, tão-somente, na parte referente aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998, permanecendo eficaz quanto aos aperfeiçoados após sua vigência. Nessa linha, afirma que “a retificação da decisão quanto ao artigo 35-E implica logicamente a correção da decisão quanto ao artigo 3º da MP 1.908/1999”. Requer, por fim, a aplicação da teoria do efeito imediato com o acolhimento dos embargos ora opostos, atribuindo a ele efeitos infringentes, para reformar a decisão atacada e afastar a tese da afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Em discussão: saber se acórdão embargado incide na alegada omissão.
Liminar deferida em parte pelo Plenário no dia 21 de agosto de 2003. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Petição (PET) 3067 – Agravo regimental
Ruy José Vianna Lage x Ministério Público Federal (MPF)
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Agravo contra despacho que, reconhecendo a incompetência do STF, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do MPF, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do STF para apreciar a referida ação, por entenderem configurada a hipótese do artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental. Pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki. A ministra Cármen Lúcia declarou suspeição.
Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
Relator: ministro Teori Zavascki
Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que, “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo, independentemente do desfecho da Reclamação 2138”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência desta Corte já que antes mesmo da edição da Lei 10.628/2002, o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativas propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos, não tendo, portanto, sido superada a discussão com a conclusão do julgamento ADI 2797. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Mandado de Injunção (MI) 833
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional
Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.
Em discussão: Saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.
Informações: em 2/7/2010, o Tribunal, contra o voto do ministro Marco Aurélio, considerou admissível o mandado de injunção coletivo. Votou o então presidente, ministro Cezar Peluso. Após os votos da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, que concediam em parte a ordem, pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto. Em 5/5/2014, o ministro Luís Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto) devolveu os autos para continuação do julgamento. Impedido o ministro Dias Toffoli.
* Sobre o mesmo tema será julgado o MI 844 Com informações de Alexandre Marquese do STF.