Votação em TJ deve ser aberta, nominal e fundamentada
17/04/2013- Fonte: Revista Consultor Jurídico
O Conselho Nacional de Justiça reforçou, nesta terça-feira (16/4), que a votação para escolher desembargadores em tribunais de Justiça tem de ser aberta, nominal e fundamentada, seja para vagas de juízes, seja para os cargos destinados ao quinto constitucional da advocacia e do Ministério Público. Os conselheiros anularam a votação para a vaga do quinto constitucional da advocacia feita, em fevereiro, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinando, assim, que a escolha da lista seja refeita com votos abertos e fundamentados pelos desembargadores.
A maioria dos conselheiros decidiu que a escolha da lista tríplice que levou o advogado Glauber Antônio Nunes Rêgo ser nomeado pela governadora Rosalba Ciarlini (DEM) como desembargador do TJ potiguar não tem validade, uma vez que os votos foram colhidos secretamente, em um “escrutínio fechado e sem transparência”.
A escolha já havia sido suspensa por liminar do conselheiro Jefferson Kravchychyn desde 18 de fevereiro. O Supremo Tribunal Federal ainda poderá julgar a tese em razão de Mandado de Segurança ajuizado em favor de Glauber Antônio Nunes Rêgo.
A análise do caso, que foi objeto de um Procedimento de Controle Administrativo no CNJ, foi retomada em conjunto com outro processo que reclamava a destinação da vaga para o cargo de desembargador para membro do Ministério Público daquele estado.
O debate em plenário girou em torno da competência do CNJ para esvaziar uma decisão da governadora do estado. O advogado Alberto Pavie, que falou em favor da validade da votação, argumentou que o CNJ não tem competência para decidir sobre atos compostos e complexos do Executivo.
Os conselheiros questionaram, contudo, a nomeação, afirmando que esta ainda não havia sido formalizada. “Se não há lista, não há ato”, disse o relator de ambos os processos, conselheiro Jefferson Kravchychyn ao argumentar que a decisão do CNJ se refere à competência privativa dos tribunais de votar as listas. Por maioria, os conselheiros rejeitaram a preliminar.
O CNJ julgou improcedente o primeiro processo, em que a Associação do Ministério Público do Rio Grande do Norte reivindicava a vaga para um representante do MP no estado. No caso da nomeação do advogado Glauber Antônio Nunes Rêgo, o conselho julgou procedente o pedido, determinando que a lista seja reelaborada.
O relator, conselheiro Jefferson Kravchychyn, votou pela improcedência de ambos os pedidos, mas, no segundo processo, restou vencido isoladamente. O Plenário acompanhou a divergência aberta pelo conselheiro Jorge Hélio, que defendeu que, na ausência de uma norma expressa em favor do sigilo dos votos, a regra é a publicidade.
O conselheiro Jefferson Kravchychyn argumentou que a redução da lista sêxtupla enviada pela Ordem dos Advogados do Brasil para três nomes não é em si um procedimento administrativo, sendo mais uma escolha política. “Não há como avaliar quem tem a reputação mais ilibada”, disse o relator, falando em favor da ausência de necessidade de fundamentação dos votos.
O conselheiro Jorge Hélio entendeu, no entanto, que a exclusão de três nomes precisa, sim, ser justificada, por não ser uma simples escolha inadvertida e subjetiva. Kravchychyn insistiu que o viés da escolha é positivo, que o foco, portanto, “não está na justificativa para rejeição dos nomes”. Para Kravchychyn, a Constituição não determina que os critérios para a elaboração da lista pela OAB, num primeiro momento, do tribunal, na segunda fase, e finalmente pelo Executivo devem ser expressamente justificados.
Presente na sessão desta terça-feira, o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado, afirmou que apenas os casos de rejeição integral da lista apresentada ao tribunal precisam ser fundamentados. “A escolha de três nomes não implica em demérito dos outros três”, disse Marcus Vinícius.
A maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento de Jorge Hélio, votando pela procedência do pedido e pela decorrente anulação da escolha da lista, e, dessa forma, tornou nula a nomeação de Glauber Antônio Nunes Rêgo. “Na ausência de previsão expressa por votos secretos, como no caso da escolha para os TREs e o TSE, cabe o princípio da publicidade”, disse o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa.