RESOLUÇÃO DO CJF DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO NA JUSTIÇA FEDERAL

O Conselho da Justiça Federal publicou, no dia 9 de agosto, a Resolução CJF nº 835/2023, que dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) no âmbito do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

De acordo com o normativo, as servidoras e os servidores da Administração Pública Federal, que atuem em ações internas de educação ou concurso, serão remuneradas ou remunerados por GECC, salvo quando atuarem de forma não onerosa.

Terão direito à Gratificação instrutoras ou instrutores previamente habilitados, responsáveis pela condução de ação de aprendizagem realizada presencialmente ou EAD, além de tutora ou tutor responsável pela moderação de debates, esclarecimento de dúvidas sobre conteúdo e correção de avaliação de aprendizagem na modalidade de educação a distância assíncrona. Também estão entre os que têm direito, coordenadora ou coordenador responsável pela preparação e realização de ações de aprendizagem, atividades de diagnóstico de necessidades, planejamento instrucional e avaliação, bem como logística, coordenação e supervisão da execução; conteudista, revisora ou revisor de texto e desenhista de interface.

A Resolução 835 determina que o pagamento da GECC não será devido, entre outros, em ações de capacitação consideradas treinamentos em serviço, ou seja, “aquelas com o objetivo de orientar acerca de técnica sobre rotinas de trabalho, prestadas por servidora ou servidor com mais experiência ou conhecimento no assunto ou pela gestora ou gestor da unidade, sem recursos pedagógicos”.

De acordo com a norma, o Conselho da Justiça Federal manterá um banco de talentos unificado, com o cadastramento de instrutoras e instrutores internos, para acesso por todas as unidades de gestão de pessoas da Justiça Federal.

VALOR DA GECC

O valor da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será calculado em horas-aula ou horas trabalhadas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida. O cálculo dos valores a serem pagos deverá ser efetuado pelo órgão realizador da ação que ensejar o pagamento.

As horas trabalhadas pela servidora ou pelo servidor nas atividades educacionais, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano a contar do término das atividades, sob pena de desconto das horas de trabalho correspondentes.

A GECC não será incorporada à remuneração do servidor e não poderá ser utilizada como base de cálculo para nenhuma vantagem, inclusive para os proventos de aposentadoria ou pensão. Ela também não integra a base de cálculo para o desconto do Imposto de Renda e não está sujeita ao teto remuneratório constitucional.

Clique Aqui para ter acesso à íntegra da Resolução nº 835 do CJF

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo

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