REMOÇÃO DE SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

Segunda-feira, 04 de fevereiro de 2019.

A 1ª Turma do TRF-1 manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção de Itabuna (BA) que assegurou ao autor a remoção de Guarulhos (SP) para Ilhéus (BA) por motivo do estado de saúde de sua esposa, devidamente atestado por Junta Médica Oficial, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b” a Lei nº 8.112/90.

No recurso, a União alega que, a despeito da comprovação da existência de doença do dependente do autor por junta médica oficial, os demais elementos dos autos evidenciam que, ao tempo do casamento do servidor sua esposa já apresentava quadro depressivo, patologia que se manifestou em data anterior à posse do requerente. Aduz que não está comprovada a impossibilidade de tratamento na cidade lotação do autor, São Paulo, localidade que dispõe de centros médicos de excelência, com médicos adaptados ao acompanhamento do tratamento.

O processo foi distribuído e coube à relatoria do juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca que, inicialmente, assinalou que a remoção por motivo de saúde de cônjuge, companheiro ou dependente não está submetida ao interesse da Administração, mas condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.

Segundo o magistrado, no que tange à alegação de não comprovação de dependência econômica, “deve-se frisar que tal condição não se mostra essencial à análise do pedido veiculado na inicial, uma vez que, comprovado o vínculo matrimonial, por presunção legal, esta não exige a sua efetiva comprovação”.

Para o relator, “à luz dos elementos probantes constantes dos autos afigura-se inquestionável o parecer conclusivo lançado que expressamente assentam que o cônjuge do autor é portadora de doença protegida por sigilo médico profissional”. O juiz federal também destacou que é necessário reconhecer que o restabelecimento e ou equilíbrio das condições de saúde da esposa do servidor pressupõe muito mais que atendimento médico especializado, “porquanto inconstestável que sua convivência próxima, contínua e fraterna com seus familiares, todos residentes na Bahia, apresenta-se como fator de vital importância para minimizar os efeitos da doença que a acomete”.

Ademais, sustentou que muito embora o autor tenha formalizado o casamento em data posterior à posse, há mais de 11 anos, este já mantinha uma convivência pública, contínua e duradoura com seu cônjuge. “Malgrado o edital do concurso tenha previsto a exigência de que o aprovado deveria permanecer durante 36 meses na lotação inicial, no caso em deslinde, em razão de ordens médicas, afigura-se plenamente justificável o levantamento de tal imposição”, concluiu o relator.

Fonte: TRF-1

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