REGRA SOBRE DESPACHO DE BAGAGENS PARA VIAGENS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO SOFRE ALTERAÇÕES

Segunda-feira, 12 de março de 2018.

Devido à mudança nas regras de movimentação de bagagens promovida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) publicou a Resolução 212, que altera as diretrizes previstas na Resolução 124, em vigor desde 2013.

Pela nova regra, o magistrado, servidor ou colaborador de primeiro e segundo graus que viajarem a serviço da Justiça do Trabalho terão as despesas com despacho de bagagem pagas para viagens que exijam três ou mais pernoites. Para isso, devem ser observados o limite de uma peça por pessoa e as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea. A decisão foi tomada na Sessão Ordinária do CSJT, realizada no último dia 23 de fevereiro.

De acordo com o CSJT, para ter o valor custeado, caberá a cada viajante informar o despacho de bagagem, descrevendo a necessidade no campo apropriado da solicitação de viagem. Caso a aquisição da passagem não tenha contemplado o despacho de bagagem, excepcionalmente, o magistrado, servidor ou colaborador poderão requerer ressarcimento dos pagamentos efetuados a este título, de forma justificada, no prazo de cinco dias do retorno da viagem, apresentando o comprovante nominal. Caso essas exigências não sejam cumpridas, o viajante poderá ter que pagar pela bagagem.

Se a companhia aérea impuser preços por faixas de peso, em vez de número de peças, será custeado o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho. Não estão previstas, na Resolução, bagagens de mão franqueadas pelas companhias aéreas. Ainda devem ser observadas as restrições de peso, dimensões e conteúdo das bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento das regras da companhia aérea.

Ainda de acordo com o texto aprovado, não haverá pagamento de despesas com bagagem pessoal adicional para viagens que exijam dois ou menos pernoites. Contudo, o transporte de bagagem por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo ou função não se sujeita às limitações da Resolução 212 e será custeado conforme disposição especifica dos tribunais.

Clique aqui e veja a íntegra da Resolução 212.

Fonte: CSJT

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