Proposta final do Plano de Carreira dos Agentes de Segurança

26.11.2008-Após receber sugestões de toda a categoria, a AGEPOLJUS apresenta a proposta final, concluída nesta quarta às 12h

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CAPÍTULO xxx

DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 31.  A Segurança Institucional do Poder Judiciário da União, organizada e mantida pelos tribunais e conselhos, disciplinada por esta Lei, estruturada em Carreiraúnica, denominada Segurança Judiciária, composta pelos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, antigo Analista Judiciário área administrativa – especialidade segurança e Agente de Segurança Judiciária, antigo Técnico Judiciário, área administrativa – especialidade segurança, indispensável à Justiça, destina-se a atuar preventiva e repressivamente, nos limites de suas atribuições.

Art. 32. São princípios da Secretaria de Segurança Institucional, assim denominada no âmbito de cada tribunal e conselho, além dos que regem a administração pública:

I – respeito ao Estado Democrático de Direito;

II – proteção aos direitos do cidadão e à dignidade humana;

III – a harmonia entre os demais Poderes;

IV – a hierarquia e disciplina.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art.33. São atribuições dos Agentes e Inspetores de Segurança Judiciária:

I – planejamento, coordenação e execução, da segurança pessoal:

a) do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, em todo território nacional e no exterior;

b) de magistrados, conselheiros, servidores e demais autoridades sob a responsabilidade dos conselhos, tribunais e juízos a eles vinculados, em todo o território nacional;

II – o policiamento nas dependências dos Órgãos do Poder Judiciário da União e na sua esfera de jurisdição;

III – a realização de ações de inteligência e contra-inteligência, destinadas a instrumentalizar o exercício da segurança institucional, produzindo conhecimentos e informações que subsidiem ações, de forma a neutralizar, coibir e reprimir ameaças e atos criminosos na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;

IV – a realização de coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse institucional, destinados a orientar o planejamento e a execução das atividades jurisdicionais;

V – a prestação de assistência técnica e científica aos demais órgãos da União e dos Estados, ao Distrito Federal e a outras instituições públicas, mediante convênio ou por determinação dos dirigentes máximos dos conselhos, tribunais e juízos a eles vinculados;

VI – o apoio às correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de competência dos tribunais e conselhos;

VII – o policiamento nas dependências das seções eleitorais e locais de votação quando da realização de eleições a cargo da Justiça Eleitoral, em todo território nacional;

VIII – realização de escolta e segurança armada e motorizada de pessoas e bens, sob a responsabilidade dos órgãos vinculados, bem como tutela e guarda de bens apreendidos, em todo o território nacional;

Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, os veículos utilizados pelos órgãos judiciários gozarão das garantias previstas no Código de Trânsito Brasileiro relativas às viaturas policiais.

Art. 34. As atribuições da Segurança Institucional serão desempenhadas somente por seus integrantes, salvo em atuação concorrente, mediante solicitação ou celebração de convênio com outras instituições, podendo operar em regime de escala de revezamento.

Art. 35. A fim de colaborar com a efetividade e a eficácia das decisões judiciais, a Segurança Institucional prestará apoio aos Oficiais de Justiça da União sempre que necessário, a fim de garantir a segurança e integridade física dos servidores e o fiel cumprimento do mandado, por determinação expressa do juiz, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de polícia judiciária.

DO INGRESSO NA CARREIRA DE SEGURANÇA JUDICIARIA

Art. 36. O ingresso na Carreira de Segurança Judiciária se dará no primeiro padrão da classe “A” respectiva do cargo de Agente de Segurança Judiciária, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo obrigatório curso de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório, como segunda etapa do certame e investigação social de caráter eliminatório como última etapa do mesmo.

DOS CARGOS DA SEGURANÇA JUDICIÁRIA

Art. 37. Os cargos de Segurança Judiciária, de natureza técnica-operacional e/ou científica, atividades típicas de Estado, são consideradas perigosas e de risco, sendo reestruturados nas seguintes classes, em ordem hierárquica e funcional decrescente: Inspetor Especial; Inspetor 1ª Classe e Inspetor 2ª Classe, de nível superior; Agente Especial; Agente 1ª Classe e Agente 2ª Classe, de nível médio.

DO CONCURSO PÚBLICO E DO INGRESSO

Art. 38.  Em razão do desempenho de atividades sensíveis, peculiares e estratégicas, o concurso público para provimento da Segurança Judiciária conterá fase eliminatória de investigação de antecedentes policiais e criminais dos candidatos, com critérios a serem estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 39. Em virtude da natureza e complexidade da atividade de Segurança Judiciária, serão exigidos exames de saúde, às expensas do candidato, que comprovem a saúde física e mental do candidato, que será submetido ainda a testes físicos, ambos de caráter eliminatório, por ocasião do Concurso Público.

DAS PRERROGATIVAS

Art. 40. Constituem prerrogativas, garantias funcionais e instrumentos de atuação da Segurança Judiciária, dentre outras previstas em lei:

I – o poder de polícia;

II – possuir carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil;

III – ter porte de arma (após aprovação de inclusão no estatuto do desarmamento), válido em todo o território nacional, sem restrição de acesso a local público ou privado em razão do serviço, inclusive em meios de transporte e áreas restritas aeroportuárias e alfandegárias, mediante prévia autorização do dirigente máximo do Órgão de lotação do servidor;

IV – ter ingresso e trânsito livres, com franco acesso, em qualquer recinto público ou privado, inclusive em áreas restritas aeroportuárias e alfandegárias, em razão do serviço, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;

V – atuar sem revelar sua condição funcional, no interesse do serviço;

VI – ter assistência jurídica da Advocacia Geral da União, perante qualquer juízo ou tribunal, quando acusado de prática de infração penal ou civil, decorrente do exercício regular do cargo ou em razão dele;

VII – ter assistência integral à saúde quando vitimado no exercício do cargo ou em razão dele;

VIII – ter seguro de vida e de acidentes, quando vitimado no exercício do cargo ou em razão dele, definido em resolução do Conselho Nacional de Justiça;

Parágrafo único. A autorização de que trata inciso III dependerá de avaliação psicológica que ateste a capacidade do servidor para o uso da arma e prévia habilitação em curso específico de treinamento, nos termos da lei;

Art. 41. Constarão na carteira funcional do Segurança Judiciária as prerrogativas dos incisos I, II, III e IV do artigo 41;

DO CONTROLE DA ATIVIDADE DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 42. O controle interno da atividade da Segurança Institucional será exercido pela Corregedoria-Geral do conselho ou tribunal vinculado, sem prejuízo das ações do Conselho Nacional de Justiça, consistindo, dentre outras, nas seguintes medidas:

I – orientar as atividades de segurança judiciária;

II – apurar as irregularidades e transgressões disciplinares;

III – apurar e acompanhar os procedimentos relacionados a infrações penais cometidas pelos servidores da Segurança Judiciária;

IV – realizar correições nos procedimentos da Segurança Judiciária, em caráter ordinário ou extraordinário.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 43 – A gratificação prevista no artigo 17 da Lei n 11.416/06, denominada Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, é reconhecida a todos os Agentes e Inspetores de Segurança Judiciária ativos e inativos, bem como aos detentores de funções comissionadas e cargos em comissão das áreas específicas de segurança, definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 44. Para todos os efeitos, a Gratificação de Atividade Judiciária – GAS equivale à função comissionada, exclusivamente para o exercício das funções de segurança em qualquer órgão do Poder Judiciário da União, com critérios definidos por resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 45. Aos servidores descritos neste Capítulo é vedada a lotação ou prestação de serviços em secretarias, varas, gabinetes ou áreas diversas às de segurança, excetuando-se os nomeados para cargos em comissão, na forma do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça. (sugerimos a extensão para os oficiais de justiça, de forma a proibir o desvio de função).

Art. 46. Os servidores descritos nesta Lei exercem atividade jurídica, para efeitos legais. (artigo para toda a categoria).

Art. 47. O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º……………………………………………………………

……………………………………………………………

VI. Os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, no art. 52, XIII e dos titulares dos cargos efetivos encarregados da segurança dos órgãos descritos no Art. 92, da Constituição Federal.

(este artigo deve ser debatido para projeto de lei específico, para não interferir no andamento do projeto)

JUSTIFICATIVA

O presente Capítulo, sugerido para ser inserido dentro do plano de carreira dos servidores do Poder judiciário da União tem por objetivo fomentar as atividades do segmento de segurança institucional, uma necessidade cada vez mais constante.

Os Arts. 31 e 32 definem os cargos que integram a segurança, em substituição aos atuais bem como delineia seus princípios;

Os arts. 33 a 35 dão as atribuições dos cargos, de uma maneira abrangente. Desta forma, os ocupantes destes cargos estariam amparados pela lei penal em suas funções, ao contrário do que ocorre hoje, onde o agente e o inspetor de segurança não estão abrangidos pela excludente do estrito cumprimento do dever legal, uma necessidade básica para o fiel exercício de suas funções. Com a ausência da previsão legal de suas atribuições, o agente hoje em sua maioria está em desvio de função, dado à fragilidade das resoluções que estabelecem suas atividades.

Os Arts. 36 e 37 tratam do ingresso no cargo, bem como inserem a Segurança Institucional nas carreiras de Estado, o que também sugerimos para toda a categoria. É uma necessidade, para impedir a terceirização de suas atividades.

Os Arts. 38 e 39 sugerem uma melhor e mais adequada seleção por ocasião do concurso, uma prioridade para os cargos de natureza de segurança. A seleção mais apurada visa dar mais segurança na contratação, em razão do necessário equilíbrio emocional que o profissional de segurança deve possuir.

Já o Art. 40 trata do poder de polícia, que não deve ser confundido com o poder da polícia. São coisas distintas. O poder de polícia é um instrumento de atuação do servidor da segurança, pois sem ele a sua atividade fica limitada. O melhor exemplo, e muito bem-sucedido de poder de polícia concedido por lei a um Corpo de Segurança é o instituído pela Lei nº 6.149/74, que deu poder de polícia aos seguranças metroviários de todo o país. Ninguém consegue imaginar hoje, por exemplo, a segurança do Metrô de São Paulo sem essa garantia. É uma das melhores seguranças do país, que não necessita de nenhum apoio policial nas dependências do metrô, inclusive em dias de jogos de futebol, onde seus agentes de segurança exercem as funções de polícia, com resultados muito bons para a população que se utiliza desse sistema de transporte.

Quanto à carteira funcional com fé pública, sugerimos a toda a categoria, pois só pode ser dada por lei.

Sobre o porte de arma concedido por lei, trata-se de uma exigência da própria lei de armas, o que irá colocar os tribunais que já dispõem de seguranças armados na legalidade, com critérios rígidos, já definidos pelo legislador.

Quanto ao ingresso e trânsito livres em razão do serviço em locais abertos ao público, é uma necessidade inquestionável, pois hoje o agente de segurança depende, para exercer seu trabalho, de favores e concessões de todo tipo, por não possuir essa garantia legal. O agente, no exercício de sua função, não pode ser barrado ou impedido de exercer sua atividade, que por suas peculiaridades se dá em regime integral e em qualquer local, inclusive em aeroportos por ocasião do embarque e desembarque de autoridades.

Sobre a assistência jurídica, hoje nenhum tribunal do país conta com esse serviço, fazendo com que o servidor arque com seu próprio bolso qualquer causa jurídica que se envolva, desde um acidente de trânsito até uma legítima defesa, por exemplo. Trata-se, também, de uma causa para toda a categoria.

Quanto à assistência à saúde em serviço e seguro de vida e de acidentes, é uma necessidade da segurança, pois as seguradoras se recusam a fazer apólices para profissionais de segurança.

Sobre as prerrogativas em carteira funcional previstas no Art. 41, visam dar maior publicidade com relação a terceiros.

O Art. 42 trata do controle da atividade de segurança, feito pelas corregedorias dos tribunais e conselhos.

O Art. 43 reconhece a GAS para os inativos e para os detentores de FCs e CJs exclusivas das áreas de segurança, pois os chefes dessas áreas também exercem tais atividades.

O Art. 44 equipara a GAS às FCs e CJs, para efeito de remoção e cessão ou percebimento de diárias, desde que para as áreas de segurança, vedada a cessão para outras áreas.

O Art. 45 reforça a proibição ao desvio de função, especialmente o lotado nas varas e secretarias nos juízos de primeiro grau e em áreas diversas da segurança.

O Art. 46 deve ser aprovado para toda a categoria, pois reconhece a atividade jurídica dos servidores do judiciário (que ironicamente recebem a GAJ), para efeito de concurso público.

O Art. 47 é apenas sugestivo, pois deve ser encaminhado em projeto específico.

O presente projeto se inicia pelo artigo 31 apenas exemplificativamente, pois pretende ser um capítulo no texto do projeto de lei.

AGEPOLJUS