NS PARA OS TÉCNICOS: AGU TAMBÉM SE MANIFESTA PELA LEGITIMIDADE DO NÍVEL SUPERIOR

A Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu, nesta quarta-feira (26), manifestação em que reafirma a legalidade do NS para ingresso na carreira de Técnico Judiciário.

O parecer foi emitido pelo Advogado-Geral da União Substituto, Dr. Flavio José Roman, quando à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7338, ajuizada pela Associação Nacional dos Analistas Judiciários e do Ministério Público da União (Anajus), que questiona o artigo 4º da Lei 14.456/2022 que trata do NS para os Técnicos.

Segundo a AGU, a autora da Ação “carece de legitimidade para questionar a validade do dispositivo em comento, haja vista que sua atuação não abrange os interesses da categoria profissional por ele disciplinada”.

Para o advogado, além disso, a entidade requerente se limita a parcela dos servidores públicos do Poder Judiciário e MPU, razão pela qual não pode ser caracterizada como associação de classe “para o fim previsto no artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal”.

No mérito, ele informa que a emenda parlamentar questionada guarda relação de pertinência temática com a propositura original, “na medida em que ambos versam sobre aspectos do regime jurídico de cargo pertencente ao Poder Judiciário da União, o qual também é integrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”.

“Registre-se que a norma questionada, por si só, não gera modificação nas atribuições dos técnicos judiciários, de modo que o receio descrito na petição inicial de que tais servidores se recusem a exercer as atividades do cargo para o qual prestaram concurso não deve ser remediado por meio da presente ação direta de inconstitucionalidade”.

Dr. Flavio José Roman explica que conferir novo requisito de escolaridade a determinado cargo público não implica caracterização de provimento derivado, especialmente quando não houve o aproveitamento de servidores em cargo de nível de escolaridade e com atribuições diversos daqueles para o qual prestaram concurso. “No caso em comento, a norma impugnada restringiu-se a exigir nível de escolaridade superior para o cargo de Técnico Judiciário, de modo que não se vislumbra qualquer ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição”, completa.

Diante das explanações, o Advogado-Geral manifesta-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da ADI 7338 e, no mérito, pela improcedência do pedido formulado pela Associação dos Analistas, reafirmando a legalidade do NS para os Técnicos.

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *