Novo relatório ao PL 2057/07 entra em pauta nesta quarta
15.04.2008-AGEPOLJUS convoca Agentes para a reunião da Comissão nesta quarta(16), às 14h, no Plenário 6 anexo II
BRASÍLIA 15/04/2008 – Nesta quarta-feira (16), às 14h, no plenário 6 anexo II da Câmara, acontece nova reunião da Comissão de Segurança Pública. Em pauta, o PL 2057 que já tem disponível novo parecer apresentado pelo Deputado Laerte Bessa (PMDB/DF). O projeto não foi votado na reunião anterior porque o relator recebeu sugestões de Associações de Magistrados e precisou modificar o texto.
O novo relatório recomenda a aprovação de um substitutivo, que estende as medidas de segurança aos magistrados estaduais. As emendas modificativas do parecer anterior agora são apresentadas ao longo do texto com algumas alterações.
A partir do artigo 11, o texto faz citação ao porte de armas com isenção de taxas para os Agentes de Segurança e os requisitos para sua autorização. Confira abaixo a transcrição dos trechos que se referem diretamente à categoria.
Art. 11. O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso XI, em seu caput, e do § 7º com a seguinte redação:
“Art. 6º. …………………………………………………
……………………………………………………………
XI – servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de função de agente ou inspetor de segurança judiciária. (NR)
…………………………………………………………….
§ 7º. A autorização para o porte de arma de fogo das pessoas mencionadas no inciso XI independe do pagamento de taxas e está condicionada:
a) à autorização do presidente do respectivo Tribunal; e
b) à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, no que couber.” (NR)
§ 8º. Os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público e os integrantes das carreiras que compõem as polícias civis, militares, Federal e Rodoviária Federal, têm livre porte de arma de fogo em todo o território nacional.
Art. 12. O § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. ……………………………………………….
…………………………………………………………..
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e XI está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 40, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (NR).”
Art. 13. O § 2º, do art. 11, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. …………………………………………………
……………………………………………………………
§ 2º. São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII, X e XI e o § 5o, todos do art. 6o desta Lei.” (NR)
Art. 14. Compete às Polícias Judiciárias e aos órgãos de Segurança Institucional do Poder Judiciário a proteção de autoridades judiciárias e de seus familiares em situação de risco decorrente do exercício da função.