Novas ações da Agepoljus: prazo de adesão termina no dia 2 de Maio

Quarta-feira, 30 de Abril de 2014.


Luciano Beregeno

Atualizada e corrigida às 13h26 do dia 30 de abril de 2014.

Termina no próximo dia 2 de maio o prazo para os associados aderirem a qualquer das modalidades das novas ações a serem propostas pela Agepoljus. O Associado que quiser participar das ações, deverá baixar o formulário de autorização, preenchê-lo e enviar à Agepoljus, acompanhado pelas fichas financeiras dos últimos cinco anos, que podem ser solicitadas junto ao departamento de Recursos Humanos da unidade na qual está lotado.

Os objetos das ações serão a GAJ sobre o maior vencimento; o Desvio de função para Inspetor de Segurança; a Aposentadoria por invalidez sem paridade e integralidade da EC 41 e a Correção da VPNI dos quintos de FC-01 a FC-06 pelo reajuste de 50% de CJ-1 a CJ-04 na Lei 11.416/2006 (PJU).


GAJ sobre maior vencimento 

Resumo: 
Ação que pede o pagamento da GAJ sobre o vencimento do Técnico C-15 para todos os Agentes de Segurança. 

Público-alvo: 
Servidores que não estejam no antigo C-15 (classe/padrão), hoje C-13.

Argumento: 
A Lei 11.416 prevê que a remuneração dos cargos efetivos das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União (analistas, técnicos e auxiliares) é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Atualmente, a GAJ é calculada mediante a aplicação de um percentual que incide sobre o vencimento básico estabelecido na referida lei (50% até a Lei 12.774/2012 e 90% a partir desta), que depende da clase (A, B, C) e do padrão (1,2,3…) em que se encontra o servidor. Portanto, a GAJ tem sido paga em consideração à posição do servidor na carreira, o que depende do tempo se serviço no cargo e não da atividade. Na demanda, a assessoria defende que a GAJ deveria ter valor idêntico para todos os servidores, considerando apenas a distinção de cargo (analista, técnico e auxiliar), pois estes desempenham atribuições de mesma complexidade. Com efeito, a GAJ deve ter como base de cálculo o maior vencimento básico atribuído ao cargo do servidor, ou seja, classe e padrão final da carreira. A demanda pede o pagamento dos valores retroativos aos últimos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento e a incorporação mensal da diferença, além da condenação da União ao pagamento dos valores retroativos. 


Desvio de função para Inspetor de Segurança 

Resumo: 
Ação que visa o pagamento das diferenças remuneratórias de servidores ocupantes do cargo de agentes de segurança, mas que atuam como inspetores de segurança. 

Público-alvo: 
Servidores da Carreira de Técnico Judiciário, área administrativa que desempenhem atribuições da carreira de Inspetor de Segurança. 

Argumento: 
A Lei 11.416/2006, seu artigo 4º, § 2º, promoveu a identificação funcional dos Analistas Judiciários, Área Administrativa, especialidade segurança, como Inspetores de segurança, e dos Técnicos Judiciárias, Área Administrativa, especialidade segurança, como Agentes de segurança. As funções específicas dos analistas judiciário e dos técnicos judiciários também encontram previsão em resoluções dos Órgãos Superiores do Poder Judiciário da União.
Ocorre que alguns agentes de segurança recebem designações permanentes para o desempenhos das atribuições de analistas, elencada pela Lei 11.416, tais como atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, sem receber a remuneração de um inspetor de segurança, com base no correspondente vencimento básico de Analista Judiciário com o mesmo tempo de serviço, acrescido da Gratificação de Atividade Segurança de 35%, proporcional a carreira de analista. 
A Súmula 378 do STJ garante aos servidor desviado a diferença entre a remuneração do cargo superior ao seu e o que efetivamente recebe. A ação cobra essa diferença enquanto durar o desvio.



Aposentadoria por invalidez sem paridade e integralidade antes da EC 41 

Resumo:
Ação que pede integralidade e paridade para as aposentadorias por invalidez posteriores à EC 41/2003 até a incidência da EC 70/2012

Público-alvo: 
Servidores que se aposentaram por invalidez, a partir de 2004 até a efetiva correção dos proventos pela EC 70/2012. 

Argumento: 
Os servidores públicos federais em decorrência de ressarcimentos ou indenizações oriundos de pagamentos tardios (exercícios anteriores ou reconhecimento de erro) da administração, receberam rendimentos acumuladamente, das mais variadas espécies que foram tributados com base na maior alíquota vigente à época do efetivo recebimento, sendo aplicado o chamado regime de caixa. Entretanto, há jurisprudência firmada no sentido de ser ilegal e inconstitucional tal tributação, porque o imposto de renda incidente sobre os rendimentos acumulados deve observar as tabelas e alíquotas próprias da época a que se referem tais valores, sujeitando-se à exação dos meses em que eram devidos, o que deve impor a aplicação do regime de competência e não o regime de caixa. A ação visa a aplicação do regime de competência no recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, provenientes de quaisquer decisões que obrigaram a União à quitação de verbas devidas aos servidores.



Correção da VPNI dos quintos de FC-01 a FC-06 pelo reajuste de 50% de CJ-1 a 
CJ-4 na Lei 11.416/2006 (PJU)

Resumo:
Ação para obter o reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada decorrente de 
quintos ou décimos incorporados de FC-01 a FC- 06, com base no índice linear de reajuste de CJ-1 a CJ-4 (50%) concedido pela Lei 11.416/2006. 

Público-alvo:
Servidores do Poder Judiciário da União que tenham VPNI incorporada decorrente de quintos/décimos de funções comissionadas FC-01 a FC-06.

Argumento:
Há servidores do Poder Judiciárioda União que incorporaram quintos/décimos de funções comissionadas, classificadas como FC-01 a FC-10 (nomenclatura até a Lei 10.475/2002, que as reclassificou como FC-01 a FC-06 e CJ-01 a CJ-04). A legislação da incorporação (Leis 8112/90 e 8.911/94) assegurava a atualização das parcelas incorporadas e a correspondência entre o valor delas e dos cargos e funções que lhes deram origem. As parcelas incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) pela Lei 9.527/97, sujeitas apenas às revisões gerais de remuneração. Ocorre que a Lei 11.416/2006 revisou o valor dos CJ-1 a CJ-4 em 50%, sem reflexos na VPNI, o que gerou duas demandas coletivas específicas, uma para VPNI decorrente de FC-01 a FC-06 e outra para VPNI decorrente de FC-07 (hoje CJ-01) a FC-10 (hoje CJ-4). Assim, esta ação visa especificamente o reajuste da VPNI de FC-1 a FC-6, com base no percentual de 50%, afirmando que esse reajuste configura revisão.

Os formulários de autorização para participar das ações podem ser baixados na sessão “Ações Propostas pela Agepoljus e Cassel & Ruzzzarin Advogados”.