Ministro do STF admite viabilidade de mandado do Sisejufe pela aposentadoria especial de agentes
18.12.2008-Fonte: SISEJUFE/RJ
Ministro do STF admite viabilidade de mandado do Sisejufe pela aposentadoria especial de agentes
O Departamento Jurídico do Sisejufe, através de seu escritório no Distrito Federal (Cassel e Carneiro Advogados) informa que o ministro Celso de Mello, do STF, admitiu a viabilidade do mandado de injunção do Sisejufe (MI 840) frente a direito constitucional não regulamentado (aposentadoria especial de agente e inspetor de segurança), bem como a inserção da tese do sindicato na jurisprudência renovada do STF. O Procurador Geral da República Antônio Fernando de Souza proferiu parecer favorável no processo do Sisejufe sobre aposentadoria especial de oficial de justiça (MI 833), amparado pela mesma tese e sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia. O PGR tende a manter a mesma posição no MI dos agentes/inspetores, pois a tese é idêntica. Clique no título para a íntegra do despacho do ministro Celso de Mello.
MANDADO DE INJUNÇÃO 840-0 (253) .PROCED.: DISTRITO FEDERAL .RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO .IMPTE.(S): SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SISEJUFE .ADV.(A/S): RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(A/S) .IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA .ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO .IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
DESPACHO: Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado por entidade sindical que objetiva a colmatação de alegada omissão estatal no adimplemento de prestação legislativa determinada no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República. A entidade impetrante constitui associação sindical, legalmente organizada e devidamente personificada, em funcionamento desde 1989 (fls. 17/22). Cabe reconhecer, preliminarmente, a possibilidade jurídico-processual de utilização do mandado de injunção coletivo. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir o ajuizamento da ação injuncional coletiva por parte de organizações sindicais, como a de que ora se trata. Esse entendimento jurisprudencial, adotado a partir do julgamento do MI 342/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, e do MI 361/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, foi ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se deixou assentado: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. (RTJ 166/751-752, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cumpre admitir, em conseqüência – não obstante a posição teórica em sentido contrário de J. J. CALMON DE PASSOS ( Mandado de Segurança Coletivo – Mandado de Injunção – Habeas Data , p. 117, 1989, Forense) -, a possibilidade de utilização, em nosso sistema jurídicoprocessual, do mandado de injunção coletivo. A orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal prestigia, desse modo, a doutrina que considera irrelevante, para efeito de justificar a admissibilidade da ação injuncional coletiva, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito (MARCELO FIGUEIREDO, O Mandado de Injunção e a Inconstitucionalidade por Omissão , p. 72, 1991, RT; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, Mandado de Injunção , p. 97/98, 1993, RT; WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Notas sobre o Mandado de Injunção , in Mandados de Segurança e de Injunção , p. 410, 1990, Saraiva; ULDERICO PIRES DOS SANTOS, Mandado de Injunção , p. 77, 1988, Paumape; JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo , p. 403, 9ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros). Revela-se viável, desse modo, quer à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quer em face do magistério doutrinário, a utilização do mandado de injunção coletivo, quando impetrado o writ por entidade sindical. Sustenta-se, na presente sede injuncional, que os Inspetores e Agentes de Segurança Judiciária (fls. 06), que são servidores do Poder Judiciário da União, desempenham atividade de risco que lhes permite a aposentadoria especial, mediante lei complementar (fls. 03), até agora não editada pelo Poder Público, o que frustraria o exercício de direito expressamente assegurado pelo texto constitucional. A entidade sindical ora impetrante enfatiza o caráter lesivo da omissão imputada à União Federal, assinalando que a lacuna normativa existente, passível de integração mediante a edição da faltante lei complementar, tem inviabilizado o acesso, por parte de referidos agentes públicos, ao benefício da aposentadoria especial. Observo, a título de registro, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pretensão injuncional idêntica à ora deduzida nesta causa, não só reconheceu a mora do Presidente da República ( mora agendi ) na apresentação de projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, como, ainda, determinou a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de colmatar a lacuna normativa existente: (…) APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – grifei) Assinalo, finalmente, que esta Suprema Corte, em recentíssimo julgamento plenário, realizado em 01/07/2008, reafirmou essa orientação (MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), garantindo, a determinado servidor público, o direito à aposentadoria especial, pelo fato de executar trabalho em ambiente insalubre, estendendo, por analogia, como estatuto de regência de tal situação jurídica, a Lei nº 8.213/91. 2. Entendendo cabível, desse modo, em análise preliminar, o presente mandado de injunção coletivo, determino sejam requisitadas informações ao Senhor Presidente da República (Lei nº 8.038/90, art. 24, parágrafo único, c/c o art. 1º, a , da Lei nº 4.348/64). Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator