II Pacto Republicano inclui PEC 358/05 e PL 2057/07
14.4.2009-Veja a íntegra do documento assinado pelos presidentes dos três Poderes. Foto: STF
BRASÍLIA 14/4/2009 – Os presidentes dos três poderes assinaram nesta segunda-feira o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo. O Pacto traz uma série de medidas que visa à modernização da Justiça, defesa dos direitos humanos e universalização do acesso ao Judiciário.
Entre os projetos constantes do acordo estão a PEC 358/05, a segunda parte da Reforma do Judiciário, que aguarda ser colocada em pauta na Câmara, e o PL 2057/07, que cria o colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de organizações criminosas.
A íntegra do Pacto assinado pelos Presidentes da República Luís Inácio Lula da Silva, do STF, Ministro Gilmar Mendes, do Senado, José Sarney e da Câmara, Michel Temer pode ser visto aqui, ou logo abaixo.
II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO
POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO
O PODER EXECUTIVO , na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, Luiz Inácio Lula da Silva;
O PODER LEGISLATIVO , nas pessoas dos Excelentíssimos Senhores
Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, Senador José
Sarney e Deputado Michel Temer; e
O PODER JUDICIÁRIO , na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente do
Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Ferreira Mendes;
CONSIDERANDO que em dezembro de 2004, após a promulgação da Emenda
Constitucional n o 45, foi celebrado o Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e
Republicano, firmado pelos Chefes dos três Poderes;
CONSIDERANDO que o mencionado pacto permitiu a colaboração efetiva dos
três Poderes na realização de indispensáveis reformas processuais e atualização de normas
legais;
CONSIDERANDO a prioridade para o Poder Executivo, desde a criação da
Secretaria de Reforma do Judiciário no Ministério da Justiça, do exercício das atribuições de
colaborar, articular e sistematizar propostas de aperfeiçoamento normativo e acesso à Justiça;
CONSIDERANDO que a efetividade das medidas adotadas indica que tais
compromissos devem ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos
humanos , a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o
aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça;
RESOLVEM:
Firmar o presente PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM
SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO , com os seguintes
objetivos:
I – acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados;
II – aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do
princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos;
III – aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior
efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de
segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.
Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Pacto, assumem os seguintes
compromissos, sem prejuízo das respectivas competências constitucionais relativamente à
iniciativa e à tramitação das proposições legislativas:
a) criar um Comitê Interinstitucional de Gestão do presente Pacto Republicano
de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo , com representantes
indicados por cada signatário, tendo como objetivo desenvolver e acompanhar as ações
pactuadas;
b) conferir prioridade às proposições legislativas relacionadas aos temas indicados
no Anexo deste Pacto, dentre as quais destacam-se a continuidade da Reforma Constitucional do
Poder Judiciário e os temas relacionados à concretização dos direitos fundamentais, à
democratização do acesso à Justiça, inclusive mediante o fortalecimento das Defensorias
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Públicas, à efetividade da prestação jurisdicional e ao aperfeiçoamento dos serviços públicos
prestados à sociedade;
c) incrementar medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao
reconhecimento dos direitos do cidadão, em especial a concessão e revisão de benefícios
previdenciários e assistenciais;
d) identificar as áreas temáticas em que a consolidação de normas possam facilitar
o exercício de direitos, incrementar a segurança jurídica e inibir o surgimento de conflitos, bem
como viabilizar a elaboração e apresentação dos respectivos projetos de lei de consolidação;
e) fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por
meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização;
f) ampliar a edição de súmulas administrativas e a constituição de Câmaras de
Conciliação;
g) celebrar termos de cooperação entre os Poderes com o objetivo de intensificar
ações de mutirão para monitoramento da execução penal e das prisões provisórias, fortalecendo a
assistência jurídica aos presos e familiares e promovendo ações de capacitação e reinserção
social;
h) incentivar a aplicação de penas alternativas;
i) integrar ações de proteção às crianças e adolescentes vítimas de violência ou em
situação de risco e promover medidas de aprimoramento do Sistema de Justiça em que se insere
o menor em conflito com a lei;
j) aperfeiçoar a assistência e o Programa de Proteção à Vítima e à Testemunha;
k) estruturar e apoiar as ações dos órgãos de controle interno e ouvidorias, no
âmbito das instituições do Sistema de Justiça, com o objetivo de promover maior transparência e
estimular a participação social;
l) melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade, possibilitando maior
acesso e agilidade, mediante a informatização e desenvolvimento de programas de qualificação
dos agentes e servidores do Sistema de Justiça;
m) fortalecer o exercício do direito fundamental à ampla defesa e da advocacia; e
n) viabilizar os recursos orçamentários necessários à implantação dos programas e
ações previstos neste Pacto.
E, assim, os signatários decidem comprometer-se com todos os termos deste
Pacto, dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de cada um dos Poderes por eles representados, e
zelando pelo seu cumprimento.
Brasília, em 13 de abril de 2009.
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da República
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
Ministro Gilmar Ferreira Mendes
Presidente do Supremo Tribunal Federal
II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS
ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO
ANEXO
MATÉRIAS PRIORITÁRIAS
1 – Proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais:
1.1 – Atualização da Lei n o 9.296, de 1996, estabelecendo novas condições para o
procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, objetivando evitar violação
aos direitos fundamentais.
1.2 – Revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais
preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e
servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais.
1.3 – Atualização da disciplina legal das Comissões Parlamentares de Inquérito.
1.4 – Legitimação da propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público.
1.5 – Disciplina do mandado de segurança individual e coletivo, em especial quanto à
concessão de medida liminar e aos recursos.
1.6 – Sistematização da legislação processual penal, conferindo-se especial atenção à
investigação criminal, recursos, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas
cautelares.
1.7 – Alteração do Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos de
extermínio ou milícias privadas.
1.8 – Revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, perdimento e
alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de tornar mais eficiente a persecução
penal.
1.9 – Revisão da Lei de Execução Penal, no sentido de aperfeiçoar o sistema carcerário,
garantindo tanto a função ressocializante da pena quanto a segurança pública.
1.10 – Disciplina do uso de algemas, de forma a atender ao princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana.
1.11 – Aperfeiçoamento do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha, para maior
segurança e assistência ao beneficiário da proteção.
1.12 – Aperfeiçoamento da legislação material trabalhista, visando a ampliar, em especial, a
disciplina de novas tutelas de proteção das relações do trabalho.
2 – Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional
2.1 – Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao
funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda
Constitucional n o 358, de 2005 e 324, de 2009.
2.2 – Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.3 – Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o
Supremo Tribunal Federal.
2.4 – Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por
omissão.
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2.5 – Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nos
tribunais superiores.
2.6 – Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e
julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e
reduzir recursos.
2.7 – Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos já
adotados no processo de execução civil.
2.8 – Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento
sumaríssimo no processo trabalhista.
2.9 – Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados
Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal.
2.10 – Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
2.11 – Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com
vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.
2.12 – Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia
executiva aos acordos e decisões dos PROCON, quanto aos direitos dos consumidores.
2.13 – Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de
reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem
como as formas de regresso em relação aos seus causadores.
2.14 – Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia na
recuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo ações
indevidas e malversação de recursos públicos.
2.15 – Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de
organizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da
periculosidade das organizações e de seus membros.
2.16 – Atualização da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN.
2.17 – Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.
3 – Acesso universal à Justiça:
3.1 – Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir
assistência jurídica integral aos mais necessitados.
3.2 – Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivo
que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de
massa.
3.3 – Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequeno
valor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.