II Pacto Republicano inclui PEC 358/05 e PL 2057/07

14.4.2009-Veja a íntegra do documento assinado pelos presidentes dos três Poderes. Foto: STF

BRASÍLIA 14/4/2009 – Os presidentes dos três poderes assinaram nesta segunda-feira o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo. O Pacto traz uma série de medidas que visa à modernização da Justiça, defesa dos direitos humanos e universalização do acesso ao Judiciário.

Entre os projetos constantes do acordo estão a PEC 358/05, a segunda parte da Reforma do Judiciário, que aguarda ser colocada em pauta na Câmara, e o PL 2057/07, que cria o colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de organizações criminosas.

A íntegra do Pacto assinado pelos Presidentes da República Luís Inácio Lula da Silva, do STF, Ministro Gilmar Mendes, do Senado, José Sarney e da Câmara, Michel Temer pode ser visto aqui, ou logo abaixo.

II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO

POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO

O PODER EXECUTIVO , na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da

República, Luiz Inácio Lula da Silva;

O PODER LEGISLATIVO , nas pessoas dos Excelentíssimos Senhores

Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, Senador José

Sarney e Deputado Michel Temer; e

O PODER JUDICIÁRIO , na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente do

Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Ferreira Mendes;

CONSIDERANDO que em dezembro de 2004, após a promulgação da Emenda

Constitucional n o 45, foi celebrado o Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e

Republicano, firmado pelos Chefes dos três Poderes;

CONSIDERANDO que o mencionado pacto permitiu a colaboração efetiva dos

três Poderes na realização de indispensáveis reformas processuais e atualização de normas

legais;

CONSIDERANDO a prioridade para o Poder Executivo, desde a criação da

Secretaria de Reforma do Judiciário no Ministério da Justiça, do exercício das atribuições de

colaborar, articular e sistematizar propostas de aperfeiçoamento normativo e acesso à Justiça;

CONSIDERANDO que a efetividade das medidas adotadas indica que tais

compromissos devem ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos

humanos , a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o

aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça;

RESOLVEM:

Firmar o presente PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM

SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO , com os seguintes

objetivos:

I – acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados;

II – aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do

princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos;

III – aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior

efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de

segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.

Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Pacto, assumem os seguintes

compromissos, sem prejuízo das respectivas competências constitucionais relativamente à

iniciativa e à tramitação das proposições legislativas:

a) criar um Comitê Interinstitucional de Gestão do presente Pacto Republicano

de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo , com representantes

indicados por cada signatário, tendo como objetivo desenvolver e acompanhar as ações

pactuadas;

b) conferir prioridade às proposições legislativas relacionadas aos temas indicados

no Anexo deste Pacto, dentre as quais destacam-se a continuidade da Reforma Constitucional do

Poder Judiciário e os temas relacionados à concretização dos direitos fundamentais, à

democratização do acesso à Justiça, inclusive mediante o fortalecimento das Defensorias

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Públicas, à efetividade da prestação jurisdicional e ao aperfeiçoamento dos serviços públicos

prestados à sociedade;

c) incrementar medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao

reconhecimento dos direitos do cidadão, em especial a concessão e revisão de benefícios

previdenciários e assistenciais;

d) identificar as áreas temáticas em que a consolidação de normas possam facilitar

o exercício de direitos, incrementar a segurança jurídica e inibir o surgimento de conflitos, bem

como viabilizar a elaboração e apresentação dos respectivos projetos de lei de consolidação;

e) fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por

meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização;

f) ampliar a edição de súmulas administrativas e a constituição de Câmaras de

Conciliação;

g) celebrar termos de cooperação entre os Poderes com o objetivo de intensificar

ações de mutirão para monitoramento da execução penal e das prisões provisórias, fortalecendo a

assistência jurídica aos presos e familiares e promovendo ações de capacitação e reinserção

social;

h) incentivar a aplicação de penas alternativas;

i) integrar ações de proteção às crianças e adolescentes vítimas de violência ou em

situação de risco e promover medidas de aprimoramento do Sistema de Justiça em que se insere

o menor em conflito com a lei;

j) aperfeiçoar a assistência e o Programa de Proteção à Vítima e à Testemunha;

k) estruturar e apoiar as ações dos órgãos de controle interno e ouvidorias, no

âmbito das instituições do Sistema de Justiça, com o objetivo de promover maior transparência e

estimular a participação social;

l) melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade, possibilitando maior

acesso e agilidade, mediante a informatização e desenvolvimento de programas de qualificação

dos agentes e servidores do Sistema de Justiça;

m) fortalecer o exercício do direito fundamental à ampla defesa e da advocacia; e

n) viabilizar os recursos orçamentários necessários à implantação dos programas e

ações previstos neste Pacto.

E, assim, os signatários decidem comprometer-se com todos os termos deste

Pacto, dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de cada um dos Poderes por eles representados, e

zelando pelo seu cumprimento.

Brasília, em 13 de abril de 2009.

Luiz Inácio Lula da Silva

Presidente da República

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

Deputado Michel Temer

Presidente da Câmara dos Deputados

Ministro Gilmar Ferreira Mendes

Presidente do Supremo Tribunal Federal

II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS

ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO

ANEXO

MATÉRIAS PRIORITÁRIAS

1 – Proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais:

1.1 – Atualização da Lei n o 9.296, de 1996, estabelecendo novas condições para o

procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, objetivando evitar violação

aos direitos fundamentais.

1.2 – Revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais

preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e

servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais.

1.3 – Atualização da disciplina legal das Comissões Parlamentares de Inquérito.

1.4 – Legitimação da propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público.

1.5 – Disciplina do mandado de segurança individual e coletivo, em especial quanto à

concessão de medida liminar e aos recursos.

1.6 – Sistematização da legislação processual penal, conferindo-se especial atenção à

investigação criminal, recursos, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas

cautelares.

1.7 – Alteração do Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos de

extermínio ou milícias privadas.

1.8 – Revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, perdimento e

alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de tornar mais eficiente a persecução

penal.

1.9 – Revisão da Lei de Execução Penal, no sentido de aperfeiçoar o sistema carcerário,

garantindo tanto a função ressocializante da pena quanto a segurança pública.

1.10 – Disciplina do uso de algemas, de forma a atender ao princípio constitucional da

dignidade da pessoa humana.

1.11 – Aperfeiçoamento do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha, para maior

segurança e assistência ao beneficiário da proteção.

1.12 – Aperfeiçoamento da legislação material trabalhista, visando a ampliar, em especial, a

disciplina de novas tutelas de proteção das relações do trabalho.

2 – Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional

2.1 – Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao

funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda

Constitucional n o 358, de 2005 e 324, de 2009.

2.2 – Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela

União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

2.3 – Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o

Supremo Tribunal Federal.

2.4 – Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por

omissão.

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2.5 – Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nos

tribunais superiores.

2.6 – Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e

julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e

reduzir recursos.

2.7 – Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos já

adotados no processo de execução civil.

2.8 – Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento

sumaríssimo no processo trabalhista.

2.9 – Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados

Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal.

2.10 – Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

2.11 – Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com

vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.

2.12 – Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia

executiva aos acordos e decisões dos PROCON, quanto aos direitos dos consumidores.

2.13 – Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de

reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem

como as formas de regresso em relação aos seus causadores.

2.14 – Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia na

recuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo ações

indevidas e malversação de recursos públicos.

2.15 – Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de

organizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da

periculosidade das organizações e de seus membros.

2.16 – Atualização da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN.

2.17 – Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.

3 – Acesso universal à Justiça:

3.1 – Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir

assistência jurídica integral aos mais necessitados.

3.2 – Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivo

que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e

individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de

massa.

3.3 – Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do

Distrito Federal, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequeno

valor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.