CJF DETERMINA CORTE DE QUINTOS INCORPORADOS

Terça-feira, 25 de junho de 2019.

Em sessão desta segunda-feira (24), sob a relatoria da ministra Maria Theresa de Assis Moura, o Conselho da Justiça Federal respondeu à consulta realizada pelo TRF da 1ª Região, a respeito da aplicação do RE 638.115, que determinou o corte das parcelas pagas mensalmente a título de quintos, incorporadas no período entre abril de 1998 e setembro de 2001 (MP 2225-45/2001).

Na decisão do CJF, estendida para todos os TRFs, determinou-se o corte da incorporação, sem necessidade de devolução das parcelas pretéritas. O corte deve ser efetuado depois do transcurso de 4 meses.

O advogado Rudi Cassel realizou sustentação oral, invocando a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE 638115, pautados para o 25 de setembro de 2019, razão pela qual o CJF ainda não tinha julgado o processo administrativo CJF-ADM 2012/0063. A incidência da decadência da Lei 9784/99, da segurança jurídica e da irretroatividade de nova interpretação administrativa também foi citada pelo advogado porque a decisão administrativa original de incorporação no CJF era de dezembro de 2004. Além disso, Dr. Rudi falou sobre a inexistência de efeitos erga omnes em repercussão geral, desobrigando-se o CJF de decidir conforme o STF.

No entanto, a relatora afastou a questão de ordem por entender que o STF já decidiu a questão e os embargos declaratórios foram sucessivamente adiados. No mérito, entendeu que desde a decisão original no RE 638115 o voto do Ministro Gilmar Mendes determinava o fim da ultratividade de parcelas administrativas e judiciais, portanto não poderiam excepcionar o corte. Ao final, determinou o corte da incorporação na folha de pagamento, depois de 4 meses (aproximadamente em 24/10).

Fonte: Fenajufe, editado por Caroline P. Colombo