Artigo: Aposentadoria Especial por Rudi Cassel

17.8.2010-Advogado responde a várias questões sobre o assunto; AGEPOLJUS providenciará requerimentos em áreas do site restritas a filiados

BRASÍLIA 17/8/2010 – Conforme orientação do advogado Rudi Cassel na palestra realizada neste sábado (14), a AGEPOLJUS publica artigo com as dúvidas mais freqüentes a respeito do mandado de injunção e da aposentadoria especial. A Associação está providenciando a disponibilização do conteúdo dos requerimentos em área restrita aos associados.

Serão disponibilizados os requerimentos de abono de permanência, aposentadoria adaptados para quem completou o período especificado antes ou a partir da Emenda Constitucional 43/2010, além dos documentos referentes à conversão de tempo.

Veja abaixo o artigo do advogado:

SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS AGENTES E INSPETORES

Por Rudi Cassel[1]

A AGEPOLJUS obteve vitória no mandado de injunção (MI 1312) em que pleiteia a aposentadoria especial de seus associados. Nos próximos dias, apesar de ter sido objeto de agravo da União (sem efeito suspensivo), a decisão suscitará requerimentos individuais de: (i) aposentadoria especial; (ii) conversão de tempo especial em tempo comum; (iii) conversão de tempo especial anterior em tempo especial atual; (iv) conversão de tempo comum em especial; (v) concessão de abono de permanência.

O objetivo original da medida judicial foi conferir eficácia ao direito que, desde 1988, reclama regulamentação por lei complementar. Com as decisões proferidas, abre-se a possibilidade de afastar de determinados grupos os efeitos das reformas previdenciárias que passaram a exigir 35 anos de contribuição para homem, 30 anos de contribuição para mulher, 60 anos de idade para homem, 55 anos de idade para mulher, além de outros requisitos.

Este texto apresenta uma síntese para o esclarecimento da situação atual, dividida entre perguntas e respostas.

1) A partir de quanto tempo de atividade é possível fazer o requerimento?

O mandado de injunção concedeu parcialmente a ordem para que as autoridades apreciem os requerimentos individuais dos servidores da área de segurança (atividade de risco) à luz do artigo 57 da Lei 8.213/91, que prevê aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de atividade, conforme a natureza da atividade.

Como os esclarecimentos requeridos em embargos/agravos não foram prestados e estes se tornaram irrelevantes diante da PSV 45, do processo administrativo que se encontra com a Ministra Cármen Lúcia e de alguns processos pautados recentemente no Tribunal Pleno, a omissão permite a invocação do prazo de 20 anos do Decreto 3048/99.

Não há garantias de que esse prazo vá prevalecer sobre 25 anos ou sobre a Lei Complementar 51/85, mas a partir de 20 anos de atividade, independente de idade mínima, o servidor poderá protocolar o requerimento disponibilizado pela AGEPOLJUS. É importante que sigam esses modelos de requerimento, pois vinculam os pedidos à paridade e integralidade plenas e estão devidamente fundamentados.

2) É necessário idade mínima?

Não, as aposentadorias especiais não exigem idade mínima, mas tempo de atividade especial mínimo (carência na atividade), o que foi objeto de pronunciamento específico do Ministro Marco Aurélio, em embargos declaratórios julgados recentemente sobre a matéria.

3) A aposentadoria será com paridade?

Os requerimentos, assim como o mandado de injunção, foram formulados com pedido expresso de paridade (justificado, antes de qualquer norma infraconstitucional, pelas regras constitucionais), daí a importância de que os modelos sejam observados.

4) A aposentadoria será com integralidade?

A analogia aplicada pelo STF prevê 100% da remuneração (artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91), auxiliando a defesa de que a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) deve integrar os proventos de aposentadoria. Os requerimentos associam esse fato a outros fundamentos para demonstrar que a aposentadoria especial deve ser deferida com integralidade. Há pedido expresso no modelo de requerimento.

5) É possível converter tempo especial em comum? E tempo especial em outro especial?

O Decreto 3048/99 (art. 70) e recentes atos normativos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Previdência trazem previsão sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum.

Sob a ótica do decreto, a conversão deve ser feita conforme a tabela abaixo:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

Para o MPOG e o Ministério da Previdência, somente os multiplicadores de 1,2 (mulher) e 1,4 (homem) podem ser usados, o que remete à aposentadoria especial aos 25 anos de atividade. Porém, os atos dos Ministérios não podem ser considerados aplicáveis, eis que não mencionam a atividade de risco e são prejudiciais onde o STF não determinou procedimento específico (paridade e integralidade, por exemplo).

A matéria pode ser considerada desdobramento da legislação usada por analogia, motivo pelo qual elaboramos requerimento específico, que deverá ser adaptado a cada caso, observando as peculiaridades do tempo que se pretende converter.

Exemplos: (i) se o parâmetro a se consolidar na esfera administrativa for pela aposentadoria especial aos 20 anos da atividade de risco, 10 anos de atividade do servidor (x 1,75) representam 17,5 anos de tempo comum para homem e (x 1,5) 15 anos de tempo comum para a mulher; (ii) se o parâmetro se consolidar pela aposentadoria aos 25 anos de atividade, 10 anos do servidor (x 1,4) representam 14 anos de tempo comum para o homem e (x 1,2) 12 anos de tempo comum para a mulher.

IMPORTANTE: se houver conversão de tempo especial em comum, retorna a necessidade do cumprimento dos demais requisitos, devendo-se completar o tempo de contribuição (35/30), a idade mínima (60/55) e a carência no serviço público, carreira e cargo, com a ressalva das regras de transição trazidas pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.

No caso de conversão de outro tempo especial em tempo especial de agente, pode-se adotar a analogia com o artigo 66 do Decreto 3.048/99, que apresenta a tabela seguinte:

Tempo a converterMultiplicadores
Para 15 anosPara 20 anosPara 25 anos
De 15 anos1,331,67
De 20 anos0,751,25
De 25 anos0,60,8

Assim, por exemplo, se o(a) agente exerceu anteriormente função de enfermeiro, com aposentadoria aos 25 anos de atividade e agora deseja computar esse tempo para agente, poderá pegar o tempo de enfermeiro (10 anos, por hipótese) e multiplicar por 0,8 (multiplicador de 25 para 20). Os 10 anos de tempo comum seriam convertidos para 8 anos de tempo especial.

6) É possível converter tempo comum em especial?

Até 28/04/1995, último dia anterior às alterações promovidas na Lei 8.213/91 pela Lei 9.032 (publicada no DOU de 29/04/1995), houve previsão de conversão de tempo comum em especial para filiados ao RGPS, conforme a tabela abaixo (artigo 57 do Decreto 357/91 e artigo 64 do Decreto 611/92):

Atividade a Converter  Multiplicadores  
 Para 15Para 20Para 25Para 30 (Mulher)Para 35 (Homem)
De 15 Anos1,001,331,672,002,33
De 20 Anos0,751,001,251,501,75
de 25 Anos0,600,801,001,201,40
De 30 Anos (Mulher)0,500,670,831,001,17
De 35 Anos (Homem)0,430,570,710,861,00
 

Com base nos desdobramentos da legislação aplicada por analogia pelo STF (Lei 8.213/91, vinculada ao RGPS), é possível defender a tese de que o tempo comum do servidor, até 28/04/1995 (inclusive), pode ser convertido em tempo especial, se isso for útil para finalizar o tempo especial de 20 ou 25 anos na atividade de risco.

Exemplo: (i) se prevalente a interpretação pelos 20 anos, 10 anos do tempo comum representam (x 0,57) 5,7 anos de tempo especial para homem e (x 0,67) 6,7 anos para mulher; (ii) se prevalente a interpretação pelos 25 anos, 10 anos de tempo comum representam (x 0,71) 7,1 anos para o homem e (x 0,83) 8,3 anos para mulher.

IMPORTANTE: Não há garantias de que os requerimentos de conversão venham a ser deferidos, pois tanto a conversão de tempo especial em comum como a conversão de tempo comum em especial serão objeto de interpretação administrativa, visto que o STF não admitiu se manifestar especificamente sobre essa questão até o momento.

O fundamental é que há elementos para os pedidos e o servidor pode buscar a via administrativa para, a partir da decisão nesta via, verificar se serão necessárias e quais as medidas possíveis na esfera judicial, o que dependerá de consolidação, tendo em vista a novidade do tema.

7) É possível pleitear abono de permanência?

Assim como no caso da conversão, adentramos o terreno dos desdobramentos da concessão parcial da ordem no mandado de injunção, usando as regras conexas como conseqüência necessária.

Sob esse enfoque, o abono de permanência pode ser requerido, usando-se o modelo disponibilizado por associações/sindicatos aos seus associados/filiados.

IMPORTANTE: em função dos Projetos de Lei Complementar 554/2010 e 555/2010, que pretendem regulamentar a aposentadoria especial de algumas categorias com restrições superiores ao que se defende nos mandados de injunção, não há garantias de que aqueles que optarem pelo abono de permanência poderão se aposentar futuramente pelas regras do mandado de injunção, caso uma das leis complementares inclua a atividade e seja publicada antes do futuro pedido de aposentadoria.

8) O que significa concessão parcial da ordem nos mandados de injunção?

A concessão parcial deriva de duas questões. Primeiro, o STF não concede a ordem para determinar a aposentadoria do servidor, mas apenas a análise (e deferimento, se preencher os requisitos) de seu requerimento, à luz dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Segundo, ele considera que apenas essa decisão é cabível, sem complementos.

9) O servidor é obrigado a optar pela aposentadoria especial?

Não. A aposentadoria especial é apenas mais uma opção, prevista no § 4º do artigo 40 da Constituição do Brasil de 1988, ou seja, não é compulsória e não afasta a opção pelas demais modalidades de aposentadoria, se o servidor não tiver interesse na aposentadoria especial.

10) Eu obtive a aposentadoria pelo mandado de injunção, mas a lei complementar futura será pior, eu terei que me desaposentar ou devolver valores?

O direito foi adquirido e exercido pelo requerimento na vigência do MI, portanto o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição não permite que seja desconstituído por suposta eficácia retroativa da futura lei complementar.

11) Não concordo com alguns pontos de vista deste artigo e do requerimento. E se meu requerimento for indeferido?

A sugestão de requerimento parte da experiência acumulada até o momento com as questões envolvendo direito administrativo, tributário e previdenciário de servidor público. A concordância com sua sistemática não é obrigatória.

Para aqueles que tiverem visão diferente e resolverem alterar ou inserir questões de convencimento pessoal, não há impedimento objetivo a isso. No entanto, a dúvida sobre se o requerimento será ou não atendido não é razão para não protocolar e buscar uma solução. Na pior hipótese, será indeferido.

Por outro lado, não há coisa julgada administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, portanto requerimentos indeferidos não impedem novo protocolo. Além disso, os servidores com direito à aposentadoria especial são os precursores dessa matéria, diante de décadas de omissão legislativa.

Logo, os servidores não encontrarão um arcabouço de precedentes administrativos favoráveis, de modo a pacificar e certificar da vitória futura, nos exatos termos de cada pergunta e resposta deste artigo. Antes disso, os servidores serão agentes dessa nova conquista.

Assim, o processo será dialético, não há como identificar antecipadamente qual solução será – obrigatoriamente – adotada em cada região, mas é fato que algumas medidas contribuirão para essa certeza, desde os resultados deferindo ou indeferindo os requerimentos até o julgamento da PSV 45 ou do PA que está com a Ministra Cármen Lúcia.

Isso não impede os protocolos dos requerimentos, pois há uma corrida contra o tempo, em função da tramitação dos PLPs 554/2010 e 555/2010, que poderão comprometer a eficácia futura dos mandados de injunção para aqueles servidores que não tiverem exercido o direito à aposentadoria sob sua vigência.

12) Quais os modelos de requerimentos disponibilizados pela associação ou pelo sindicato?

Em todos os processos com decisão favorável foi requerida ciência da autoridade responsável pela concessão da aposentadoria. É importante conferir se o Gabinete da Presidência dos tribunais envolvidos já recebeu o ofício do STF; do contrário, a autoridade informará que ainda não foi comunicada do resultado do mandado de injunção, como razão para indeferir o requerimento.

Para auxiliar, encaminharemos para a entidade titular do MI uma tabela semanal com informações sobre os ofícios que já foram despachados em Brasília, pedindo o auxílio dos representantes locais para que, tão logo oficiada a autoridade, seja permitido o protocolo dos requerimentos.

Em função da impossibilidade de prever todas as variações individuais, os requerimentos fornecidos por associações e sindicatos são modelos genéricos para:

(i) aposentadoria a partir de 20 anos na atividade de risco,

(ii) conversão de tempo especial em comum;

(iii) conversão de tempo comum em especial;

(iv) conversão de outro tempo especial em tempo especial de agente;

(v) pedido de abono de permanência.

A partir da realidade de cada servidor, este complementará o requerimento com seus dados e algumas informações importantes. Após, protocolará no órgão de recursos humanos responsável pela apreciação dos pedidos.

Dentro do requerimento, há um espaço para copiar e colar a parte dispositiva da decisão do mandado de injunção da entidade a que é associado/filiado o servidor, as decisões estão disponíveis no site do STF (www.stf.jus.br), no campo consulta processual ou decisões monocráticas, bastando digitar o número do MI.


[1]               Advogado, sócio fundador de Cassel e Carneiro Advogados, especializado em demandas de servidores públicos e concursos públicos.