AGEPOLJUS reabre prazo para envio de documentos em ação de devolução da cobrança dos PSSS em sobre a GAS

A AGEPOLJUS reabre, a partir desta sexta-feira (30), o prazo para recebimento da documentação dos Agentes de Polícia Judicial associados que tenham interesse na ação para a restituição do valor referente ao PSSS cobrado indevidamente sobre a GAS.
Segundo a assessoria jurídica da Associação, o objetivo é conquistar a condenação da União para a devolução dos valores retidos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.
Os associados que desejarem ingressar com o pedido, devem encaminhar para a AGEPOLJUS, por meio do e-mail agepoljus@agepoljus.org.br, a autorização e contrato para a ação, disponível no link abaixo, além da cópia da carteira funcional; Cópia do RG e CPF e as fichas financeiras do período em que houve o desconto. O prazo para o recebimento termina em 31 de maio.
Em nota, o Jurídico da Associação esclarece que os cálculos dos valores a serem executados deverão ser efetuados por contador. “Informa-se que os honorários advocatícios previstos no contrato, as despesas processuais e com contador são de responsabilidade do associado”, finaliza.
Confira abaixo a nota explicativa emitida pela Assessoria Jurídica da AGEPOLJUS:
NOTA – DEVOLUÇÃO DO PSSS SOBRE A GAS
O Conselho Nacional de Justiça, ao examinar o pedido de providências nº 0003066-85.2018.2.00.0000, entendeu que os servidores do Judiciário Federal, detentores dos cargos da Polícia Judicial não fariam jus a receber na aposentadoria a Gratificação de Atividade de Segurança, por tratar-se de verba paga em decorrência de uma atividade específica, não integrando o conceito de remuneração do cargo efetivo.
Em virtude dessa mesma compreensão o Conselho entendeu que não poderia fazer incidir sobre a Gratificação a Contribuição Previdenciária, motivo pelo qual determinou aos Tribunais que se abstenham de realizar o desconto do PSSS sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), salvo quanto aos servidores submetidos ao regime da Lei nº 10.887/2004.
Segue abaixo o teor da decisão:
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003066-85.2018.2.00.0000
Requerente: FRANCYLDO MARQUES DE ALMEIDA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ e OUTROS
Interessados: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO – AGEPOLJUS
Advogado: DF19275 – RENATO BORGES BARROS                     <<<***
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA – GAS. PAGAMENTO A SERVIDOR APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O art. 17 da Lei nº 11.416 prevê que a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS é devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, dispondo ser obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da parcela.
2. Assim o pagamento da GAS não se estende aos servidores aposentados, porque a parcela não apresenta natureza jurídica de caráter geral, sendo devida apenas servidor em exercício das funções de segurança e em dia com avaliação de reciclagem periódica, circunstância incompatível com a situação de servidores inativos.
3. Embora haja posicionamentos divergentes sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre parcelas não integrantes da aposentadoria, recentemente, o STF fixou tese com repercussão geral sobre a matéria, no sentido de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
4. Nesse contexto, os tribunais devem se abster de realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), salvo quanto aos servidores submetidos ao regime da Lei nº 10.887/2004.
5. Pedido de providências parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uill e Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.
A AGEPOLJUS vai reabrir o prazo para os seus associados que tenham interesse na referida ação visando obter a condenação da União a devolução dos valores retidos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de segurança nos últimos cinco anos recolhido indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Para tanto, o associado que não estiver na regra da Lei nº 10.887/2004 e que quiser aderir ao processo deverá apresentar os documentos:
Procuração/Contrato;
Cópia da carteira funcional;
Cópia do RG e CPF;
Fichas financeiras do período em que houve o desconto.
Os cálculos dos valores a serem executados deverão ser efetuados por contador.
Informa-se que os honorários advocatícios previstos no contrato, as despesas processuais e com contador são de responsabilidade do associado.
Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo