AGEPOLJUS abre prazo até 5 de março para ingresso em ação para reconhecimento da aposentadoria especial e abono permanência.

A AGEPOLJUS abre prazo, até 5 de março, para ingresso na ação nº 1007882-49.2019.4.01.3400, que visa a obtenção da aposentadoria especial, valendo-se das regras fixadas no artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e art. 70, do Decreto 3.048/99, e o pagamento de abono de permanência àqueles que comprovarem o preenchimento do tempo necessário à aposentadoria especial, desde a data do preenchimento dos referidos requisitos, observando o prazo prescricional quinquenal.
Entenda o caso
A ação se baseia no mandado de injunção que a AGEPOLJUS impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal, sob o nº 1312/DF, que reconheceu a atividade dos substituídos como sendo atividade de risco, devendo o órgão da União adotar, por analogia, o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, em relação aos pedidos de contagem de tempo de serviço para fins da aposentadoria especial.
Com efeito, diversos servidores adquiriram o direito à aposentadoria com o tempo de serviço reduzido ou especial, mas optaram em permanecer trabalhando, fazendo jus ao recebimento do abono de permanência em serviço, previsto no § 19, do artigo 40 da Carta Magna.
Esse incentivo instituído pelo constituinte reformador ao adiamento da aposentadoria dos servidores público é devido em toda e qualquer hipótese de aposentadoria voluntária, aí incluídas as aposentadorias especiais, contudo, a administração está negando o pleito aos servidores, motivo pelo qual a AGEPOLJUS propôs a referida ação visando o efetivo pagamento do aludido benefício e os efeitos financeiros retroativos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação desse lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal, entendendo ser devido o abono de permanência quando, nessas situações, o segurado, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade (REsp 204.960/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 14/02/2000 p. 60).
Ressaltamos que a participação na demanda exige a vinculação do servidor aos quadros associativos da entidade, bem como sua permanência até o término do processo e final execução, conforme orientação firme do STF (RE 573232/SC), sendo necessário a assinatura de autorização individual expressamente autorizado a substituição processual.
Diante de tais fatos, a AGEPOLJUS abre o prazo até o dia 05/03/2021, para que os associados ingressem na ação 1007882-49.2019.4.01.3400, visando corrigir tais distorções e garantir mais esse direito aos servidores.
Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo com a assessoria jurídica da AGEPOLJUS