14,23%: vitória no TRF1 – entenda o caso e as consequências

Sexta-feira, 20 de março de 2015.

Confirmando o acerto da estratégia adotada pela assessoria jurídica (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) de intervenção no incidente de inconstitucionalidade que tramita na Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Agepoljus obteve vitória no processo 0004423-13.2007.4.01.4100 e uniformizou a posição do Tribunal, o que afetará todos os processos coletivos e individuais que aguardam julgamento, entre eles o do sindicato.

Somente as entidades assessoradas pelos advogados da entidade fizeram intervenção no referido incidente, pois monitoravam a tramitação dia-a-dia e conseguiram se habilitar no prazo fixado em edital da relatora. Com isso, tiveram legitimidade para demonstrar o acerto da tese a cada magistrado envolvido, distribuindo memoriais e pedindo preferência na pauta.

O paradigma julgado é fundamental, pois este processo suspendia a tramitação dos demais, que dependiam do seu resultado para obterem a mesma decisão. Na sessão, a Desembargadora Federal Neuza Alves – em longo e bem fundamentado voto – acolheu a arguição de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.698/2003, seguida da maioria absoluta da Corte Especial.

O processo da Agepoljus aguarda sentença de primeiro grau, em que o fato novo – incidente de inconstitucionalidade – será arguido pela assessoria com resultado garantido no Tribunal. Após a etapa do TRF1, o caso dependerá de forma uniforme do futuro pronunciamento do STF que – agora- passará a admitir os recursos extraordinários.

A AGEPOLJUS acompanhou sessão através do seu presidente Edmilton Gomes e do Assessor Parlamentar, Alexandre Marques, e outros Dirigentes Sindicais da SINDJUS/DF e da FENAJUFE.

Em resumo: A Corte Especial do TRF da 1ª Região reconheceu o direito aos 14,23% e todos os processos que lá tramitam terão o mesmo destino.

Referência: processo nº 0004423-13.2007.4.01.4100

Entenda o caso – A 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de concessão da diferença de reajuste de 14,23% resultante da aplicação da Lei 10.698/2003. Inconformada, a Funasa opôs embargos infringentes requerendo a reforma da decisão.

No julgamento desses embargos, a 1ª Seção do tribunal suscitou incidente de inconstitucionalidade da citada lei, tendo em vista que a VPI poderia ostentar a natureza de revisão geral de remuneração (disfarçada), com percentual distinto para os destinatários, o que encerraria grave ofensa à Constituição Federal.

O caso, então, foi analisado pela Corte Especial nesta quinta-feira, 19, que entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Lei 10.698/2003.

Foto: Daniel Nogueira

RUDI CASSEL, OAB/DF 22.256
Sócio | Equipe de Causas Coletivas
Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
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