AGEPOLJUS discutirá PL 2057/07 com Magistrados da Justiça do Trabalho

19.02.2008-Pedimos sugestões dos Agentes para texto de modificação ao PL a ser apresentato

BRASÍLIA 19/02/2008-O Presidente da AGEPOLJUS marcou para esta quinta-feira, às 16h, audiência com o Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Cláudio José Montesso. Os objetivos são saber qual a posição da entidade em relação ao PL 2057/07 e discutir como pode ser feito o trabalho para que o projeto abranja não só a Justiça Federal, mas os ramos Trabalhista, Eleitoral e Militar.

O PL 2057/07 é de autoria da AJUFE e propõe um plano de segurança para a Justiça Federal. Em seu artigo 11, o PL inclui inciso ao artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, que regra sobre categorias e pessoas com direito ao porte de armas: integrantes dos quadros de servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, do Conselho da Justiça Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que efetivamente estejam no exercício de função de agente de segurança de autoridade judiciária federal ou de dependências do Poder Judiciário Federal, quando em serviço.

O material que será apresentado à ANAMATRA está transcrito abaixo e também pode ser acessado ao clicar aqui. As partes em vermelho são as alterações propostas pela AGEPOLJUS. Os Agentes podem propor mudanças ou correções pelo e-mail comunicacao@agepoljus.org.br.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI

Nº 2057, DE 2007

(Da Comissão de Legislação Participativa)

SUG nº 258/2006

Dispõe sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes de competência da Justiça Federal praticados por grupos criminosos organizados e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Em processos ou procedimentos criminais da competência da Justiça Federal que tenham por objeto crimes praticados por grupos criminosos organizados, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

I – decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

II – concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

III – sentença;

IV – progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

V – concessão de liberdade condicional;

VI – transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

VII – inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

§ 1º Para a formação do colegiado, bastam indícios da existência de grupo criminoso organizado, devendo o juiz do processo considerar:

I – circunstâncias especiais que possam sugerir riscos à integridade dos agentes públicos envolvidos no processo; e

II – os conceitos previstos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional promulgada pelo Decreto nº 5.105, de 12 de março de 2004.

§ 2º Compete exclusivamente ao juiz do processo decidir sobre a formação do colegiado, não cabendo recurso contra a decisão, ressalvada a apreciação da questão durante a sessão do colegiado.

§ 3º O colegiado será formado pelo juiz do processo como relator e por dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico entre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição na Subseção Judiciária.

§ 4º Não havendo juízes suficientes na Subseção Judiciária, o colegiado será completado por juízes de competência criminal das Subseções mais próximas.

§ 5º As sessões serão públicas e os julgamentos fundamentados, sendo as partes intimadas da data da sessão de julgamento, com possibilidade de sustentação oral mediante requerimento apresentado no prazo máximo de cinco dias antes da sessão.

§ 6º As sessões serão sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade possa resultar em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

§ 7º A sessão do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

§ 8º A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

Art. 3º Os Tribunais, no âmbito de suas competências, tomarão medidas, no prazo de um ano, para reforçar a segurança dos prédios do Poder Judiciário, especialmente:

I – controle de acesso, com identificação, aos prédios do Poder Judiciário, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;

II – instalação de câmaras de vigilância nos prédios do Poder Judiciário, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;

III – instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso aos prédios do Poder Judiciário, especialmente às varas criminais e áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas criminais, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvadas a escolta de presos e agentes de segurança judiciária próprios; e

IV – policiamento ostensivo com agentes de segurança judiciária próprios nos prédios do Poder Judiciário, especialmente nas áreas das varas criminais;

V – criação e formação de grupos de atuação especiais de segurança, no âmbito das Justiças de 1º e 2º graus, Tribunais Superiores e Conselhos, que terão a responsabilidade de executar operações especiais de segurança em todo o território nacional, sendo formado por agentes e inspetores de segurança de todos os respectivos tribunais, que poderão ser convocados para atuação imediata, independentemente de sua lotação;

§ 1º Os Tribunais devem incluir na proposta orçamentária percentual suficiente de recursos para a implementação do sistema de segurança do Poder Judiciário.

§ 2º Serão criadas, no âmbito dos Tribunais e dos Conselhos, comissões de segurança para acompanhamento da implementação das medidas de segurança previstas neste artigo e de outras que se mostrarem necessárias. As comissões de segurança deverão ter, dentre seus membros, juízes de todas as instâncias e de competência criminal, bem como diretores e chefes de segurança dos Tribunais e Seções Judiciárias.

Art. 4º O artigo 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

“§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. A medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.”

Art. 5º Fica elevada a pena cominada ao crime previsto no artigo 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

Art. 6º O artigo 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, fica acrescido de quatro parágrafos, com a seguinte redação e a remuneração do atual parágrafo único para parágrafo primeiro:

§ 2º No caso de associação, quadrilha ou bando que se caracterize como grupo criminoso organizado, a condenação tem também como efeito a perda em favor da União de Todos os bens ou valores auferidos pelo agente no período de sua participação na associação e que sejam incompatíveis com suas fontes de renda lícitas.

§ 3º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior serão observados os conceitos previstos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional promulgada pelo Decreto nº 5.105, de 12 de março de 2004.

§ 4º A perda de bens ou valores prevista no § 2º deve ser fundamentada na sentença e se restringe aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação no grupo criminoso organizado.”

Art. 7º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, fica acrescido do artigo 144-A com a seguinte redação:

“Art. 144-A Em processos que tenham por objeto crimes praticados por grupos criminosos organizados ou crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o juiz determinará a alienação antecipada de bens apreendidos ou seqüestrados sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 1º Para aplicação deste artigo serão observados, no que se refere aos crimes praticados por grupos criminosos organizados, os conceitos previstos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional promulgada pelo Decreto nº 5.105, de 12 de março de 2004.

§ 2º Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para serem colocados sob uso e custódia de órgão público ou instituição privada, preferencialmente envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao crime organizado.

§ 3º Para alienação antecipada serão observadas as regras processuais previstas na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ “4º O produtos da alienação ficará depositado em conta vinculada ao Juízo até a decisão final do processo, com a sua conversão em renda para a União no caso de condenação ou a devolução ao acusado no caso de absolvição.”

Art. 8º O artigo 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, fica acrescido de quatro parágrafos, com a seguinte redação:

“§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior as visitas ou ligações telefônicas feitas ao preso por qualquer pessoa, salvo por agente público devidamente autorizado, serão objeto de monitoramento, com gravação, com o fim de prevenir a prática de novos crimes ou o envio de determinações a membros de grupos criminosos organizados, quadrilhas ou bandos.

§ 4º As gravações serão examinadas pelo diretor do estabelecimento penitenciário ou por comissão por ele instituída e ficarão à disposição para requisição pelo Juízo da Execução e Ministério Público.

§ 5º As gravações serão inutilizadas no prazo de seis meses quando seu conteúdo não tiver relação com a hipótese prevista no § 3º.

§ “6º Não será admitida a utilização das gravações ou de qualquer informação nela contida como prova em processo criminal por fatos anteriores a data de sua realização.”

Art. 9º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, fica acrescida do artigo 52-A com a seguinte redação:

“Art. 52-A Constitui crime a violação do disposto no § 6º do artigo 52 desta lei.

“Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.”

Art. 10. O artigo 116, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, do Poder Judiciário e do Ministério Público, devidamente registrados e licenciados, quando utilizados em serviço reservado de caráter policial, bem como em transporte e segurança de magistrados e membros do Ministério Público, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.”

Art. 11. O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso XI, em seu caput, e do § 7º, bem como o § 2º do art. 11 e o art. 28 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (…)”.

(…)

XI – integrantes dos quadros de servidores do Poder Judiciário da União descritos no § 2º do art. 4º, da Lei nº 11.416/06, que efetivamente estejam no exercício da função de agente e inspetor de segurança judiciária.

 (…)

§ 7º A autorização para o porte de arma de fogo das pessoas mencionadas no inciso XI independe do pagamento de taxas e está condicionada:

a) à autorização do Tribunal ou da Seção Judiciária, descrita na carteira funcional;e

b) “b) à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, no que couber.”

“Art. 11”.

(…)

§ “2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários e integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e XI do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.”

(…)

“Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III e XI do art. 6o desta Lei.”

Art. 12. O § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e XI está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 40, nas condições estabelecidas no

regulamento desta Lei. (NR).”

Art. 13. Compete privativamente aos órgãos de Segurança Institucional do Poder Judiciário a proteção de suas autoridades judiciárias e de seus familiares em situação de risco decorrente do exercício da função.

Parágrafo único. Para o exercício do disposto no caput deste artigo e para o cumprimento de suas atribuições institucionais descritas em regulamento, é instituído o Poder de Polícia aos servidores agentes e inspetores de segurança judiciária descritos no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.416/06.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Associação dos Juízes Federais do Brasil apresentou esta Sugestão cujas argumentações adotamos para justificar este Projeto de Lei:

“A Comissão de Segurança constituída pela AJUFE, após deliberação entre seus membros, concluiu que a instituição de processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição para crimes praticados por grupos criminosos organizados seria medida válida e oportuna.

Válida porque não há qualquer norma constitucional que, sequer implicitamente, reserve ao juiz monocrático o exercício da jurisdição em primeiro grau. Ilustrativamente, os artigos 106 e 109 da Constituição Federal referem-se aos “juízes federais” no plural. Além disso, trata-se de medida que não atenta contra qualquer direito individual do acusado ou condenado, antes trazendo garantias adicionais, sendo de se pressupor que, através do colegiado, há menor risco de erro judicial.

Oportuna porque a medida diminui a pessoalização do processo, o risco de pressões ou retaliações contra o juiz individual. Por certo, não se tem a ilusão de que tais problemas cessarão com o colegiado, mas é forçoso reconhecer que ele leva a uma diminuição desses riscos.

Por outro lado, a instauração do colegiado foi colocada como uma faculdade do juiz do processo, reduzindo as possíveis objeções contra a sua instituição e conferindo a necessária flexibilidade para casos nos quais a instauração não seja recomendável, como situações de urgência premente.

Em seu artigo 3°, o projeto de lei apresentado, dispõe sobre medidas materiais a serem implementadas pelos Tribunais Regionais Federais.

As mesmas medidas e outras serão sugeridas pela AJUFE diretamente aos Tribunais, cf. item 3.2 da proposta, pois não dependem necessariamente de alteração legislativa.

Do artigo 4° ao artigo 9°, foram propostas medidas processuais pontuais em relação ao crime organizado. Entendeu-se que a segurança dos juizes está relacionada igualmente com a possibilidade de o juiz tomar medidas eficazes contra o crime organizado, sob pena de, sem o desmantelamento ou enfraquecimento da organização criminosa, permanecer sempre sujeito a pressões ou retaliações. O artigo 4º segue a tendência internacional no campo do combate ao crime de lavagem e organizado e mesmo do crime em geral no sentido da assim denominada ‘value confiscatjon” em oposição à “object confiscation”, Em outras palavras, diante da dificuldade em rastrear o produto ou provento do crime, admite-se, caso esses não sejam mais encontrados ou rastreáveis, a perda de bens ou valores equivalentes, O artigo 5° eleva a pena para o crime de quadrilha, atualmente fixada em pena de reclusão de no máximo três anos, O artigo 6° estabelece pres unção razoável de que os bens ou valores adquiridos durante a participação no grupo criminoso organizado seriam produtos ou proveito de crimes. Não se fere a presunção de inocência, pois não se está a tratar do juízo de responsabilidade criminal do acusado, O artigo 7° estabelece proposta salutar de melhor aproveitamento de bens arrestados, seqüestrados ou apreendidos, visando impedir que a demora do processo implique na perda de seu valor.

O artigo 8.° visa permitir a submissão de agentes do crime organizado a maior controle por parte das autoridades públicas. O padrão internacional é de submissão de presos por participação em grupos criminosos organizados a um regime prisional mais severo, podendo ser citado o notório regime legal imposto aos mafiosos pelo artigo 41 bis da Lei Italiana n° 354/75 e alterações posteriores. A medida ali prevista ainda encontra apoio, com as devidas adaptações, em precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 70814-5/SP, 1ª T., Rei. Min. Celso de Mello, un., j. 01/03/1994.). O último parágrafo da proposta apresenta, por outro lado, a necessária salvaguarda ao direito de defesa. O artigo 9°, por sua vez, formula garantia adicional, criminalizando a violação desta salvaguarda ao direito de defesa.

Os artigos 10, 11 e 12 estabelecem medidas concretas para incrementar a proteção dos juízes e são auto-explicativas.

O artigo 13 apenas deixa expressa na lei a obrigação da Polida Federal de dar proteção a autoridades judiciárias federais e seus familiares em situação de risco.

A proposta 2 visa à criação do Fundo Nacional de Segurança da Justiça Federal – FUNSEO, buscando conceder ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais os recursos necessários para a implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados da Justiça Federal. Embora muito possa ser feito com os recursos orçamentários já existentes, a existência de um fundo específico contribuirá para tal finalidade.

Talvez o ponto principal do projeto constitua a previsão do artigo 2.°, IV, que reserva ao fundo um percentual de recursos decorrentes da aplicação do confisco em casos criminais federais. “Tal medida constituirá igualmente um estimulo para o incremento da eficiência de tais processos criminais, resguardado, por certo, os direitos dos acusados.”

Em face do exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para esta proposta.