TURMA NÃO RECONHECE DIREITO A RETROATIVO DE REAJUSTE A CARGO COMISSIONADO DO JUDICIÁRIO

Sexta-feira, 24 de agosto de 2018.

Em decisão tomada na reunião do dia 17 de agosto, em São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido aos cargos comissionados do Poder Judiciário da União é de 21 de julho de 2016, data em que o Anexo III da Lei n. 13.317/2016 foi publicado e substituiu o Anexo III da Lei n. 11.416, de 2006.

O processo foi movido por uma servidora do Poder Judiciário, que pediu a incidência retroativa do reajuste a partir de 1º de abril de 2016, argumentando o reconhecimento da União sobre o direito de servidores ao pagamento anterior à data de vigência da lei em casos análogos. A autora do processo protestou ainda que a discussão da validade da portaria não configuraria hipótese de divergência de interpretação da legislação federal.

O assunto foi levado ao Colegiado pela União, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), condenada pela Seção Judiciária do Ceará a pagar as diferenças relativas ao reajuste do cargo comissionado CJ-03. No pedido de uniformização, a União afirmou que o acórdão adotou interpretação divergente daquela acolhida pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo no sentido de necessidade de haver dotação orçamentária para o recebimento de valores atrasados.

Ao examinar o mérito da questão, o relator do caso na TNU, juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, comprovou o dissídio jurisprudencial e sublinhou que o debate é um desdobramento das distintas interpretações dadas à aplicação da Lei n. 13.317/2016, o que, portanto, constituiria o julgado principal a ser decidido pelo Colegiado como representativo de controvérsia.

Em seu voto, o magistrado destacou que a Lei n. 13.317/2016, publicada em 21 de julho 07 de 2016, substituiu o Anexo III, da Lei n. 11.416/2006 pelo Anexo III, da Lei n. 13.317/2016, para conceder reajuste da remuneração dos cargos em comissão (CJs) das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União a partir de 1º de abril de 2016, conforme previsto no artigo 4º. Entretanto, acrescentou o juiz federal, a Portaria Conjunta STF n. 01, de 21/07/2016, ao regulamentar a aplicação do aludido reajuste, dispôs que: “Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no inciso II do artigo 2º, inciso II do §1º do artigo 3º, no artigo 4º, no artigo 5º, e nos Anexos II e III da Lei n. 13.317, de 20 de julho de 2016, ocorrerão a partir de 21 de julho de 2016”.

O magistrado assinalou também que, para a solução da divergência entre a data prevista para início de concessão de reajuste (01/04/2016) e aquela em que houve a publicação da lei que o veicula (21/07/2016), o artigo 169, §1º, da Constituição da República de 1988, dispõe que a concessão de reajustes ao pessoal da Administração Pública, direta ou indireta, está condicionada à existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa (inciso I) e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista (inciso II).

O relator do processo reconheceu o igual fundamento jurídico do pleito dos autores, porém invalidou a aplicação do critério cronológico para resolução da antinomia aventada. Segundo ele, a lei ordinária que concedeu o reajuste aos servidores do Poder Judiciário vai de encontro à Constituição da República, que, para conceder o benefício, exige adequação ao previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual havia vedado a concessão retroativa de reajustes.

“No recurso sob análise, a existência de prévia dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual cumpre a exigência veiculada pelo art. 169, §1º, I, da Constituição da República de 1988. Entretanto, para ajustar-se às normas contidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, é preciso que o reajuste somente se opere a partir da efetiva publicação da Lei n. 13.317 em 21/07/2016, quando ela entrou em vigor, consoante o disposto pelo seu art. 8º”, ponderou o magistrado.

Em sua conclusão, o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira lembrou que a tramitação dos projetos de lei tem ritmo variado, não sendo possível estimar com exatidão a data em que serão aprovados nas Casas Legislativas e promulgados pelo presidente da República. Por unanimidade, o voto do relator foi acatado pela Tuma Nacional de Uniformização.

O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 180), para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.

Fonte: CJF