Sugestões acordadas com AJUFE já estão em relatório
11.03.2008-Comissão analisa PL 2057/07 nesta quinta
BRASÍLIA 11/03/2008 – As emendas apresentadas pela AGEPOLJUS, em acordo com a AJUFE, ao PL 2057 já constam no relatório do Deputado Laerte Bessa (PMDB/DF). O parlamentar incluiu emendas ao relatório já apresentado pela aprovação do PL na Comissão de Segurança, que se reúne quinta às 10h.
Das sugestões apresentadas pela AGEPOLJUS houve algumas modificações. As emendas tratam da entrada dos Agentes nos prédios da JF; incluem a categoria entre as aquelas descritas no Estatuto do Desarmamento que têm direito ao porte de arma, isenta os Agentes do pagamento de taxa de renovação do porte; e dão aos órgãos do Poder Judiciário, juntamente com a Polícia Federal, a competência para a segurança dos magistrados em situação de risco.
As emendas estão abaixo. Para acessar o relatório do Deputado, clique aqui.
PROJETO DE LEI Nº 2.057, DE 2007
Dispõe sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes de competência da Justiça Federal praticados por grupos criminosos organizados e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA nº 1
Dê-se ao inciso III, do art. 3º, do Projeto de Lei nº 2.057 de 2007, a seguinte redação:
“Art. 3º. ………………………..
…………………………………..
III – instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso aos prédios da Justiça Federal, especialmente às varas criminais e às áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas criminais, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a escolta de presos, e os agentes ou inspetores de segurança próprios, membros do Poder Judiciário e do Ministério público, policiais civis, militares e federais, desde que não figurem como réus em processos crime em tramitação em uma das varas federais localizadas no respectivo prédio, quando, para o ingresso, a arma deverá ser acondicionada em local próprio disponibilizado na unidade judiciária; e
………………………………..”
EMENDA MODIFICATIVA nº 2
Dê-se ao inciso IV, do art. 3º, do Projeto de Lei nº 2.057 de 2007, a seguinte redação:
“Art. 3º. ………………………..
…………………………………..
IV – policiamento ostensivo com agentes próprios nos prédios da Justiça Federal, especialmente nas áreas das varas criminais.
………………………………..”
EMENDA MODIFICATIVA nº 3
Dê-se ao inciso XI e à alínea “a”, do § 7º, ambos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 23 de setembro de 2003, propostos pelo art. 11 do Projeto de Lei nº 2.057 de 2007, a seguinte redação:
“Art. 6º. ………………………….
…………………………………….
XI – servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, descridos no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que efetivamente estejam no exercício de função de agente ou inspetor de segurança judiciária.
……………………………………..
§ 7º. ………………………………
………………………………………
- à autorização do presidente do respectivo Tribunal;
- ………………………………”
EMENDA MODIFICATIVA nº 4
Dê-se ao art. 13 do Projeto de Lei nº 2.057 de 2007, a seguinte redação:
“Art. 13. Compete à Polícia Federal e aos órgãos de Segurança Institucional do Poder Judiciário da União a proteção de autoridades judiciárias federais e de seus familiares em situação de risco decorrente do exercício da função.
EMENDA MODIFICATIVA nº 5
Modifique-se o art. 12 do Projeto de Lei nº 2.057 de 2007, para também alterar o § 2º, do art. 11, da Lei nº 10.826 de 23 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 12. O § 2º, do art. 6º e o § 2º, do art. 11, todos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6º. …………………………..
………………………………………
§ 2º. ……………………………….
………………………………………
Art. 11. ……………………………
………………………………………
§ 2º. São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII, X e XI e o § 5o, todos do art. 6o desta Lei.”
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado LAERTE BESSA
Relator