SERVIDOR COM DOENÇA INCAPACITANTE TEM DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A APOSENTADORIA

Segunda-feira, 22 de janeiro de 2018.

O servidor portador de doença incapacitante detém direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com base nesse precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 7ª Turma isentou um servidor público aposentado da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria por ser ele portador de neoplasia maligna (câncer). A Corte, no entanto, rejeitou o pedido para que a União fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 240 mil.

Nas razões recursais, o aposentado sustenta a legalidade da isenção da contribuição previdenciária mesmo não havendo lei regulamentando a matéria. “Conquanto não exista lei específica apta a regular a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária pelo aposentado acometido de doença grave, tal direito é assegurado pelo princípio da solidariedade inseto no ordenamento jurídico pátrio”, alegou.

O desembargador federal José Amilcar Machado, relator do processo, explicou que em casos como tais a orientação jurisprudencial dominante possibilita a interpretação de que, inexistindo lei específica nas esferas federal, estadual ou municipal, pode ser adotado balizamento amparado em diplomas legais já em vigência, a fim de que se atinja melhor interpretação e aplicabilidade da norma constitucional.

“No caso concreto, constitui fato incontroverso que o autor foi acometido de moléstia grave, circunstância que ampara o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente apenas sobre os valores de sua pensão estatutária que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS”, fundamentou.

Sobre o pedido de indenização, o magistrado esclareceu que os danos morais e materiais pressupõem efetiva demonstração de ofensa grave a quem se afirma ofendido, “o que não se verificou no caso concreto, por inexistir conduta da União que possa ser considerada lesiva ao autor”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRF-1