PL 2057 aprovado por unanimidade na Comissão de Segurança

16.04.2008-Agradecemos ao relator, Deputado Laerte Bessa, pelo trabalho incansável para aprovação do projeto

BRASÍLIA 16/04/2008 – A Comissão de Segurança Pública da Câmara aprovou nesta tarde o parecer do Deputado Laerte Bessa(PMDB/DF) ao PL 2057/07. Na sessão presidida pela Deputada Marina Magessi (PPS/RJ) não houve votos contrários ao parecer do relator, que fez um brilhante trabalho. A aprovação do projeto também se deve à mobilização com os parlamentares em seus domicílios eleitorais. O Deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), que teve posição decisiva, afirmou que os Agentes de Segurança o convenceram a votar pela aprovação do texto.

O projeto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça. Agradecemos aos companheiros Agentes que fizeram o trabalho de convencimento com os parlamentares em reuniões nos Estados, em especial no Rio de Janeiro, assim como enviando e-mails aos componentes da Comissão.

Agradecemos também ao Deputado Laerte Bessa (PMDB/DF) pelo empenho e dedicação com que trabalhou incansavelmente para aprovação do projeto; à assessoria do relator; à Vice Presidente da Comissão Marina Magessi (PPS/RJ) pela defesa do projeto; e ao Deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ) por sua intervenção que contribuiu ao convencimento de seus pares.

O texto do Deputado Laerte Bessa (PMDB/DF) prevê porte de armas com isenção de taxas para os Agentes de Segurança. Confira abaixo a transcrição dos trechos que se referem diretamente à categoria.

Art. 11. O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso XI, em seu caput, e do § 7º com a seguinte redação:

“Art. 6º. …………………………………………………

……………………………………………………………

XI – servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de função de agente ou inspetor de segurança judiciária. (NR)

…………………………………………………………….

§ 7º. A autorização para o porte de arma de fogo das pessoas mencionadas no inciso XI independe do pagamento de taxas e está condicionada:

a) à autorização do presidente do respectivo Tribunal; e

b) à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, no que couber.” (NR)

§ 8º. Os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público e os integrantes das carreiras que compõem as polícias civis, militares, Federal e Rodoviária Federal, têm livre porte de arma de fogo em todo o território nacional.

Art. 12. O § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. ……………………………………………….

…………………………………………………………..

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e XI está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 40, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (NR).”

Art. 13. O § 2º, do art. 11, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. …………………………………………………

……………………………………………………………

§ 2º. São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem  os incisos I a VII, X e XI e o § 5o, todos do art. 6o desta Lei.” (NR)

Art. 14. Compete às Polícias Judiciárias e aos órgãos de Segurança Institucional do Poder Judiciário a proteção de autoridades judiciárias e de seus familiares em situação de risco decorrente do exercício da função.