HORÁRIO ESPECIAL A SERVIDOR CUIDADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EXIGE COMPENSAÇÃO
Quinta-feira, 29 de setembro de 2016.
O Conselho da Justiça Federal (CJF) negou o recurso de uma servidora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que solicitava mudanças na Resolução n. 5/2008 do CJF, durante a sessão realizada nesta segunda-feira (26), em Brasília. O normativo em questão regulamenta, entre outros assuntos, a concessão de horário especial e da licença por motivo de doença em pessoa da família, também previstas na Lei nº 8.112/1990.
De acordo com o processo, a servidora solicitou ao Tribunal Regional Federal a concessão de horário especial, sem compensação ou redução de vencimentos, com a finalidade de acompanhar o filho, portador de autismo, em tratamento médico e multidisciplinar. Contudo, ao analisar o pedido, o diretor-geral do tribunal concedeu à servidora horário especial, com a devida compensação, como determina a Lei 8112/90.
A requerente impetrou um recurso ao tribunal, que foi distribuído ao Conselho de Administração do Regional. Nele, a servidora argumentava que a Constituição Federal acolhia a pretensão, bem como a Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência.
O órgão, entretanto, não conheceu o pedido e decidiu que não caberia a ele firmar entendimento divergente ao que dispõe a Resolução CJF n. 5/2008, determinando a remessa dos autos ao CJF para avaliar se o normativo merecia alteração.
No Conselho da Justiça Federal o processo foi relatado pelo desembargador Poul Erik Dyrlund, presidente do TRF-2, que entendeu não caber ao CJF tratar a matéria. Em seu voto, o magistrado ressaltou que o artigo 98 da Lei 8.112/90 autoriza horário especial para o servidor portador de deficiência física, sem compensação, mas, no que tange ao servidor com filho portador de deficiência física, expressamente, subordina o horário especial à condição de haver compensação de horário.
Para o relator, uma vez firmada a absoluta compatibilidade entre o texto da Resolução do CJF e o dispositivo legal que lhe serve de fundamento de validade “não nos parece ser possível editar ato normativo que conflite frontalmente com o texto da lei ordinária”.
Ainda na avaliação do desembargador, a situação equivaleria a uma declaração de inconstitucionalidade, em tese, do artigo 98 da Lei 8.112, principalmente porque, no âmbito da presente demanda, não abrange a resolução do caso concreto da servidora, função que compete ao TRF-1.
“Essa declaração de inconstitucionalidade não pode ser empreendida por órgão administrativo, como o CJF, pois, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança n.2744/DF)), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) não possui competência para exercício de controle da constitucionalidade, não podendo declarar uma norma inconstitucional, sob pena de exorbitar suas funções”, acrescentou Dyrlund.
A questão passa, segundo o relator, pela necessidade de alteração da lei ordinária já citada, considerando a pertinência da questão, ou pela necessidade de o interessado recorrer ao Poder Judiciário, com base em eventual inconstitucionalidade.
Dessa forma, o desembargador, seguido pelo Colegiado, não conheceu o recurso, mas afirmou que o assunto é de extrema importância. “A questão merece um tratamento legal e, posteriormente, administrativo, mais coerente, já que no âmbito do CJF não cabe tratar a matéria.
Nada atrapalha, contudo, que na resolução concreta e específica da pretensão da servidora, possa o TRF1 dar o prosseguimento que entender mais adequado à matéria”, finalizou Poul Erik Dyrlund.
Fonte: CJF