CNJ julga improcedente pedido de ilegalidade da decisão do CJF que autoriza a cobrança o imposto sindical
Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2014.
O Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo interposto 0002486-31.2013.2.00.0000, por Hermano Torreiro de Carvalho Cavalcante Lins contra decisão do Conselho da Justiça Federal que autorizou o desconto em folha de todos os servidores dos Tribunais Regionais Federais de parcela relativa à contribuição sindical compulsória.
Com essa decisão o desconto da contribuição sindical será efetuada na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Breve Histórico: Em 07/05/2013 o Conselheiro Neves Amorim, proferiu Decisão Monocrática Final no sentido do arquivamento do presente procedimento, considerando a ausência de plausibilidade jurídica para o seguimento ao processo, ausência esta reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos vários precedentes citados pelo Relator na mencionada decisão. O Conselheiro pontuou-se, inclusive, o entendimento de que a contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da constituição Federal é aplicável aos servidores públicos, conforme entendimento externado nas duas turmas da Suprema Corte.
O Servidor que impetrou tal PCA, inconformado com a decisão, interpôs recurso administrativo em 07/05/2013, argumentando que “o STF jamais enfrentou a questão específica da instituição de um tributo por um ato administrativo do CJF, muito menos da aplicação analógica da CLT”. Informou que os precedentes citados na decisão monocrática são antigos e não externam o entendimento consolidado atual da Corte. Questionou, ainda, a legitimidade da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, para representar os servidores da Justiça Federal. Por fim, argumenta que o ato do CJF institui indevidamente um tributo sem lei antecedente, razão pela qual requereu concessão de medida cautelar para sustar o desconto que será efetuado ainda no mês de maio, acatada pela Relator, conforme transcrito abaixo:
“Diante do exposto, bem como considerando a proximidade da concretização do desconto ensejado pela contribuição sindical junto aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal, há que se deferir a medida cautelar para garantir, provisoriamente, o bloqueio dos valores descontados, com respectiva suspensão do repasse para a entidade sindical, até o julgamento final do presente processo.”
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ
Por: Alexandre Marques – Assessor