CNJ Fixará Desconto Automático de Salário de Grevistas

20/06/2012 – fonte: Conjur

O Conselho Nacional de Justiça editará um enunciado que vai sacramentar o direito dos tribunais do país de descontar do salário dos servidores públicos o valor relativo aos dias que não trabalharem por motivo de greve. Ou então, permitirá que se exija a compensação dos dias parados. O enunciado esteve prestes a ser aprovado na sessão desta terça-feira (19/6), mas a discussão foi suspensa por conta de divergência em relação ao texto proposto.


De acordo com as discussões, em caso de greves, seja o movimento paredista legal ou ilegal, será considerada suspensa a relação jurídica de trabalho entre os servidores e o tribunal. Logo, o Judiciário poderá efetuar o desconto na folha de pagamentos ou exigir a compensação sem que sejam discutidos os motivos que levaram à paralisação.


O texto proposto pelo relator, conselheiro Gilberto Valente Martins, foi o seguinte: “A paralisação de servidores públicos do Poder Judiciário, por motivo de greve, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça, implica a suspensão da relação jurídica de trabalho e, consequentemente, possibilidade do desconto de remuneração correspondente”.


O texto seria aprovado não fosse a intervenção do conselheiro Jorge Hélio. Mesmo ressaltando que sua intenção não era rediscutir o tema, já decidido desta forma por diversas vezes pelo CNJ, o conselheiro foi incisivo: “Considero esse enunciado contrário à Constituição, com todo o respeito à douta maioria. Privilegiar a suspensão jurídica do vínculo de trabalho, em moldes europeus que não são os moldes entre nós adotados, muito menos praticados, em detrimento do exercício do direito de greve, fere um direito garantido constitucionalmente”.


Para Jorge Hélio, seria mais honesto reduzir o enunciado a uma só frase: “Não pode se fazer greve”. O conselheiro continuou argumentando não concordar com o enunciado. “E se a greve for justa? Por exemplo, em situações com as quais já nos deparamos aqui, quando um acordo é firmado e descumprido. Aí, há uma greve. Esse enunciado será utilizado como um salvo conduto para o tribunal descontar os dias parados sem que tenha que cumprir qualquer acordo. Não penaliza apenas o servidor, mas a sua família”, afirmou o conselheiro. E arrematou: “Devo estar equivocado, mas quero morrer minoritário nisso aqui.

Não aceito”.
O conselheiro Carlos Alberto pediu a palavra para rebater Jorge Hélio. “Enunciado administrativo vale internamente. Significa que esse colegiado, por sua maioria expressiva, notória e repetida, tem esse entendimento. Ele não tem caráter vinculativo. Mas significa que esse é nosso ponto de vista. Tem efeitos meramente procedimentais de natureza administrativa. Não desconsagra nenhuma doutrina, até porque não é obrigação de enunciado consagrar doutrina. É questão procedimental no julgamento do colegiado”, disse o conselheiro.


Ao responder, Jorge Hélio lembrou que um enunciado permite que os conselheiros decidam monocraticamente — ou seja, sem mais debates sobre a matéria — todos os processos referentes ao tema. O conselheiro Silvio Rocha, então, afirmou que não concordava com o enunciado e que o texto acordado não seria o que foi proposto. “Não concordo com essa alteração redacional. Com essa alteração redacional, estamos excluindo a possibilidade de os tribunais, no exercício de sua autonomia, optarem não pelo desconto, mas pela compensação”, afirmou.


O ministro Joaquim Barbosa, que presidia a sessão, disse que, apesar de não ter participado das discussões que geraram o enunciado, observou que o texto já havia sido aprovado, mas com outra redação, que dava um sentido completamente diferente do que estava sendo votado. Os conselheiros Silvio Rocha e Carlos Alberto, então, propuseram o adiamento da votação para que o texto do enunciado fosse melhor discutido.


Ficou acordado, nas conversas no intervalo da sessão, que deverá ser previsto expressamente no enunciado a possibilidade de compensação. Ainda assim, ficará sacramentado o entendimento de que os tribunais podem descontar da folha de pagamento os dias parados por motivo de greve ou exigir a reposição, independentemente de a greve ser considerada justa ou ilegal.
FONTE: CONJUR