CNJ abre consulta pública sobre pagamentos de diárias

2.4.2009-AGEPOLJUS recebe sugestões dos Agentes no e-mail comunicacao@agepoljus.org.br

BRASÍLIA 2/4/2009 – Está aberta a consulta pública do Conselho Nacional de Justiça sobre a regulamentação de diárias concedidas a magistrados e servidores do Judiciário. De 2 a 13 de abril, o Conselho recebe sugestões. A minuta em discussão pelo CNJ pode ser vista aqui  ou abaixo. A AGEPOLJUS solicita o envio das sugestões dos Agentes para o e-mail comunicacao@agepoljus.org.br para formulação de documento a ser entregue ao Conselho.

Conselho Nacional de Justiça 1 DIÁRIAS – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Resolução nº ____, de ____ de ______________ de 2009.

Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto nos incisos I e II, do § 4º, do art. 103-B;

CONSIDERANDO o que decidido nos autos do Pedido de Providências nº. 11052;

CONSIDERANDO…

RESOLVE:

Art. 1º. Os tribunais regulamentarão a concessão e o pagamento de diárias aos seus magistrados e servidores, observando os critérios definidos na presente Resolução.

Art. 2º. O magistrado ou o servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo das passagens.

Art. 3º. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão; III – publicação do ato na imprensa oficial, contendo: o nome do servidor ou magistrado; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento;

IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

V – fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.

Art. 4º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Parágrafo único . As propostas de afastamento em sextas-feiras ou as que incluam os sábados, domingos e feriados serão motivadas.

Art. 5º. As diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o resultado da aplicação dos percentuais utilizados para o cálculo dos subsídios (CF, art. 93, inciso V) sobre o valor da diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.

Art. 6º. Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:

I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II – na data do retorno à sede;

III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 7º. As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 8º As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II – retorno antecipado do magistrado ou servidor, com devolução proporcional do valor percebido;

III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

Art. 9º. O magistrado ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.

Art. 10. Serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Art. 11. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 12. Poderá estipular-se valor diferenciado para a diária internacional, inclusive em moeda estrangeira.

Parágrafo único . Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.

Art. 13. Os tribunais deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente Resolução.

Art. 14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2009.