Agepoljus vai impetrar mais quatro ações em nome dos Associados

Luciano Beregeno
Comunicação Agepoljus

Os Agentes de Segurança do poder Judiciário Federal e Ministério Público da União podem ir preparando os documentos para mais uma busca pela garantia de direitos da categoria. Mais quatro ações coletivas serão impetradas pela Associação dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União – Agepoljus – em favor de seus associados. Desta vez, os objetos das ações será a GAJ sobre o maior vencimento; o Desvio de função para Inspetor de Segurança; a Aposentadoria por invalidez sem paridade e integralidade da EC 41 e a Correção da VPNI dos quintos de FC-01 a FC-06 pelo reajuste de 50% de CJ-1 a CJ-04 na Lei 11.416/2006 (PJU).

GAJ sobre maior  vencimento

Resumo:
Ação que pede o pagamento da GAJ  sobre o vencimento do Técnico C-15  para todos os Agentes de Segurança. 

Público-alvo:
Servidores que não estejam no  antigo C-15 (classe/padrão),  hoje C-13.
Argumento:
A Lei 11.416 prevê que a remuneração dos cargos efetivos das Carreiras dos  Servidores do Poder Judiciário da União (analistas, técnicos e auxiliares) é composta  pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ).     Atualmente, a GAJ é calculada mediante a aplicação de um percentual que incide  sobre o vencimento básico estabelecido na referida lei (50% até a Lei 12.774/2012 e  90% a partir desta), que depende da clase (A, B, C) e do padrão (1,2,3…) em que se  encontra o servidor. Portanto, a GAJ tem sido paga em consideração à posição do  servidor na carreira, o que depende do tempo se serviço no cargo e não da atividade.     Na demanda, a assessoria defende que a GAJ deveria ter valor idêntico para todos os  servidores, considerando apenas a distinção de cargo (analista, técnico e auxiliar),  pois estes desempenham atribuições de mesma complexidade. Com efeito, a GAJ  deve ter como base de cálculo o maior vencimento básico atribuído ao cargo do  servidor, ou seja, classe e padrão final da carreira.     A demanda pede o pagamento dos valores retroativos aos últimos cinco anos  anteriores ao seu ajuizamento e a incorporação mensal da diferença, além da  condenação da União ao pagamento dos valores retroativos.

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Desvio de função para  Inspetor de Segurança 
Resumo:
Ação que visa o pagamento das  diferenças remuneratórias de  servidores ocupantes do cargo de  agentes de segurança, mas que atuam  como inspetores de segurança. 
Público-alvo:
Servidores da Carreira de  Técnico Judiciário, área  administrativa que  desempenhem atribuições da  carreira de Inspetor de  Segurança. 

Argumento:
A Lei 11.416/2006, seu artigo 4º, § 2º, promoveu a identificação funcional dos  Analistas Judiciários, Área Administrativa, especialidade segurança, como Inspetores  de segurança, e dos Técnicos Judiciárias, Área Administrativa, especialidade  segurança, como Agentes de segurança. As funções específicas dos analistas  judiciário e dos técnicos judiciários também encontram previsão em resoluções dos  Órgãos Superiores do Poder Judiciário da União.
Ocorre que alguns agentes de segurança recebem designações permanentes para o  desempenhos das atribuições de analistas, elencada pela Lei 11.416, tais como  atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica,  assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações  e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, sem receber a  remuneração de um inspetor de segurança, com base no correspondente  vencimento básico de Analista Judiciário com o mesmo tempo de serviço, acrescido  da Gratificação de Atividade Segurança de 35%, proporcional a carreira de analista. 
A Súmula 378 do STJ garante aos servidor desviado a diferença entre a remuneração  do cargo superior ao seu e o que efetivamente recebe. A ação cobra essa diferença  enquanto durar o desvio.

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Aposentadoria por  invalidez sem paridade e  integralidade antes da EC  41 
Resumo:
Ação que pede integralidade e  paridade para as aposentadorias por invalidez posteriores à EC 41/2003 até  a incidência da EC 70/2012
Público-alvo:
Servidores que se aposentaram  por invalidez, a partir de 2004  até a efetiva correção dos  proventos pela EC 70/2012. 

Argumento:
Os servidores públicos federais em decorrência de ressarcimentos ou indenizações  oriundos de pagamentos tardios (exercícios anteriores ou reconhecimento de erro)  da administração, receberam rendimentos acumuladamente, das mais variadas  espécies que foram tributados com base na maior alíquota vigente à época do  efetivo recebimento, sendo aplicado o chamado regime de caixa.  Entretanto, há jurisprudência firmada no sentido de ser ilegal e inconstitucional tal  tributação, porque o imposto de renda incidente sobre os rendimentos acumulados  deve observar as tabelas e alíquotas próprias da época a que se referem tais valores,  sujeitando-se à exação dos meses em que eram devidos, o que deve impor a  aplicação do regime de competência e não o regime de caixa.  A ação visa a aplicação do regime de competência no recolhimento do imposto de  renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, provenientes de quaisquer  decisões que obrigaram a União à quitação de verbas devidas aos servidores.

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Correção da VPNI dos quintos de FC-01 a FC-06 pelo reajuste de 50% de CJ-1 a 
CJ-4 na Lei 11.416/2006  (PJU)

Resumo: Ação para obter o reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada decorrente de  quintos ou décimos incorporados de FC-01 a FC- 06, com base no índice linear de  reajuste de CJ-1 a CJ-4 (50%)  concedido pela Lei 11.416/2006.    Público-alvo:
Servidores do Poder  Judiciário da União que  tenham VPNI incorporada  decorrente de  quintos/décimos de funções  comissionadas FC-01 a FC-06.
Argumento:
Há servidores do Poder Judiciárioda União que incorporaram quintos/décimos de  funções comissionadas, classificadas como FC-01 a FC-10 (nomenclatura até a Lei  10.475/2002, que as reclassificou como FC-01 a FC-06 e CJ-01 a CJ-04).     A legislação da incorporação (Leis 8112/90 e 8.911/94) assegurava a atualização das  parcelas incorporadas e a correspondência entre o valor delas e dos cargos e funções  que lhes deram origem.     As parcelas incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente  Identificada  (VPNI) pela Lei 9.527/97, sujeitas apenas às revisões gerais de  remuneração.     Ocorre que a Lei 11.416/2006 revisou o valor dos CJ-1 a CJ-4 em 50%, sem reflexos  na VPNI, o que gerou duas demandas coletivas específicas, uma para VPNI  decorrente de FC-01 a FC-06 e outra para VPNI decorrente de FC-07 (hoje CJ-01) a  FC-10 (hoje CJ-4).     Assim, esta ação visa especificamente o reajuste da VPNI de FC-1 a FC-6, com base  no percentual de 50%, afirmando que esse reajuste configura revisão.

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