Agepoljus propõe ADI contra limitações ao porte de arma

Terça-feira, 2 de setembro de 2014

Cassel & Ruzzarin Advogados Em razão do limitador de 50% dos agentes de segurança dos tribunais com possibilidade de portar arma de fogo no desempenho de suas atribuições, bem como pela ingerência indevida sobre várias decisões e procedimentos de segurança remetida à Polícia Federal, a Agepoljus propôs ação direta de inconstitucionalidade contra parte de alguns artigos das Leis 10.826/2003 e 12.694/2012.   Segundo o advogado da entidade, Rudi Cassel (Cassel & Ruzzarin Advogados), as restrições estabelecidas violam o principio da separação de poderes e a autonomia dos órgãos do Poder Judiciário.   Se procedente os pedidos, o direito ao porte funcional se estenderia a todos os agentes e inspetores de segurança que preencherem os requisitos, assim como várias rotinas importantes de segurança seriam definidas pelos setores competentes dos tribunais, sem prejuízo das atribuições constitucionais de competência da Polícia Federal.   O processo recebeu o número 5157 e foi distribuído ao Ministro Gilmar Mendes.     Notícia relacionada:

Associação questiona limitação de porte de arma para seguranças do Judiciário
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5157) contra trechos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) na parte em que limita a 50% o número de servidores da área de segurança do Judiciário que podem ter porte de arma de fogo. A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (Agepoljus) e pede a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 7º-A do Estatuto. 

Para a associação, a norma desrespeita os artigos 2º, 5º, 37 e 99 da Constituição Federal. “A limitação em conceder porte de armas aos servidores que exerçam funções de segurança, fixada em 50% do número de servidores, viola claramente os princípios da separação dos poderes, da autonomia administrativa, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência”, argumenta a entidade. 

Segundo sustenta a Agepoljus, “não há qualquer diferença que autorize tratamento desigual entre os servidores que exerçam função de segurança, seja técnico ou analista judiciário, pois todos preenchem os requisitos para concessão do porte de armas de fogo, não se justificando a preterição de alguns em detrimento dos demais”. 

A ação também questiona trechos do artigo 9º da Lei 12.694/2012. O dispositivo prevê que a polícia judiciária avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros para a concessão de proteção pessoal àqueles que exercem função de risco e autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e seus familiares. 

De acordo com a entidade, a norma desobedece aos princípios da separação dos poderes e da autonomia administrativa previstos na Constituição Federal, pois prevê a interferência da polícia judiciária (que pertence ao Poder Executivo) na autonomia do Poder Judiciário, “além de lhe competir a prerrogativa de fiscalizar o cumprimento e avaliação da atividade de segurança desempenhada pelos servidores do Judiciário”. 

O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes. (Fonte: Supremo Tribunal Federal)