ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM O PODER PARA ESTABELECER NORMAS E CRITÉRIOS EM CONCURSOS INTERNOS DE REMOÇÃO

Quarta-feira, 15 de abril de 2020

Considerando que a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de lotação e remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Tocantins contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, que indeferiu o pedido da entidade de divulgar a lista das localidades para onde os servidores que participaram do processo seletivo de remoção foram removidos.

A decisão do Colegiado manteve a sentença para anular item 8 da Portaria 1719/2012-DGP/DPF que regulamentou o primeiro concurso de remoção de servidores da Polícia Federal do ano de 2012.

Segundo o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, no art. 3º, § 1º da referida Portaria consta que “poderá efetuar opção para as unidades onde foram ofertadas vagas, bem como para as demais unidades previstas no sistema, ainda que não haja vaga disponível no momento da abertura do concurso, que deverão ser indicadas por ordem de preferência, sem limites de escolha”.

O magistrado destacou que Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de lotação e remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência.

“Contudo, a Administração, em sua atuação, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Desta feita, havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a remoção de ofício deve ser realizada priorizando os servidores que já teriam demonstrado o interesse de lotação naquela localidade.

Ou, no caso da publicação de editais de remoção, deve obedecer à escolha dos candidatos pelo local da lotação desejada dentro da ordem de classificação geral, observando a ordem de antiguidade”, ressaltou o desembargador.

Portanto, estando prevista no edital do concurso e em conformidade com a lei, a Administração Pública não é obrigada a divulgar as respectivas localidades, finalizou o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do sindicato.

Fonte: TRF-1