CJF REFERENDA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DEFINE LIMITE DE MEIA DIÁRIA PARA VIAGENS NACIONAIS NA JUSTIÇA FEDERAL
Terça-feira, 25 de abril de 2017.
O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) nesta segunda-feira (24), referendou a Instrução Normativa nº 2, de 2017, que regulamentou o valor máximo de R$ 350 da meia diária (isolada ou somada ao adicional de deslocamento) a ser paga a magistrados e servidores em viagens nacionais.
A Instrução Normativa foi editada ad referendum pela presidente do CJF, ministra Laurita Vaz, em março deste ano, após tomar conhecimento de decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu ser prudente aplicar o mesmo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) de remunerar a meia diária observando o teto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Para a presidente do CJF, seria incongruente admitir o pagamento de meia diária em valor superior a R$ 350 quando o valor da diária tem limite legal fixado em R$ 700. “Entendendo como adequada a metodologia de cálculo para o pagamento de diárias utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de se aplicar tratamento simétrico aos procedimentos adotados entre os órgãos”, sustentou a ministra e relatora em seu voto.
Regulamentação
A concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus foi regulamentada pelo Resolução nº 340, de 2015. Por meio da Portaria nº 87, de 2015, o Conselho também fixou os valores das diárias nacionais e da indenização de despesas de deslocamento.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.242, de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016), foi estabelecido o limite para o valor de pagamento de diária e de deslocamento no território nacional. Em cumprimento à legislação, o CJF então editou a Instrução Normativa nº 2, de 2016.
Já este ano, a Lei nº 13.408 (LDO) manteve o limite do pagamento de diárias, isoladamente ou somadas ao adicional de deslocamento, em R$ 700 – o que levou o Colegiado do Conselho a referendar a Instrução Normativa nº 1, de 2017, sobre a matéria. O último normativo alterou o artigo 4º da regulamentação em vigor, que passou a ter a seguinte redação:
“Não será pago, isoladamente ou somada ao adicional de deslocamento, a título de meia diária de que trata o art. 6º, inciso II, da Resolução nº CJF-RES-2015/00340, o valor superior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)”.
Fonte: CJF