STF e incorporação de quintos: o dia que desejamos esquecer
Sexta-feira, 20 março de 2015.
Na sessão de hoje (19/03/2015) à tarde, o Supremo Tribunal Federal ultrapassou todas as barreiras de conhecimento estabelecidas para um recurso extraordinário e inaugurou nova fase de casuísmo, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. O julgamento começou ontem (18/03/2015), oportunidade em que o Advogado-Geral da União realizou sustentação oral pela recorrente União, sucedido pelos advogados Sepúlveda Pertence, Rudi Cassel e Ibaneis Júnior, representando as entidades admitidas como amici curiae, estas defensoras da prorrogação da incorporação de quintos de função comissionada até setembro de 2001.
Após uma década de incorporações reconhecidas administrativa e judicialmente, com centenas de acórdãos favoráveis do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito (e do Supremo Tribunal Federal que não apreciava a matéria), a Corte Constitucional julgou o Recurso Extraordinário nº 638115 com repercussão geral reconhecida.
Dada a polêmica apreciação de questão que não está afeta à competência da última palavra constitucional, os Ministros Luis Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Melo não conheceram da matéria discutida (incorporação de quintos entre 08/04/1998 e 04/09/2001, por força da MP 2.225-45/2001), mas foram vencidos por 5 Ministros (Gilmar Mendes, Teori Zavaski, Dias Toffoli, Marco Aurélio e, em voto de desempate, Ricardo Lewandowski).
Com argumentos que subvertem a história jurisprudencial do tema e o papel da Corte Constitucional até então estabelecido, a fase de conhecimento foi ultrapassada e, no mérito, por 6 votos a 3, o recurso extraordinário da União foi provido. A favor dos servidores, votaram Luis Fux, Cármen Lúcia e Celso de Melo. Contra: Gilmar, Teori, Rosa Weber, Toffoli e Ricardo Lewandoski).
Em modulação dos efeitos da decisão, por maioria, decidiram que nenhum valor recebido precisa ser devolvido, mas as parcelas futuras poderiam ser cortadas (assim como eventuais passivos administrativos ainda pendentes). Votou vencido o Ministro Marco Aurélio, que exigia até a devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Em resumo, decidiu-se que não é devida a incorporação entre 08/04/1998 e 04/09/2001. Como consequência, os processos de conhecimento em andamento terão o mesmo destino. No entanto, em relação aos servidores do Poder Judiciário da União, há peculiaridades que devem ser levadas em consideração, antes do pânico.
Primeiro, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente dos quintos de função comissionada foi incorporada aos servidores após sucessivas decisões administrativas dos órgãos judiciários superiores, há mais que cinco anos. Em razão disso, o pagamento mensal não pode ser revertido porque sobre ele incide o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, que estabelece a decadência do direito de anular da Administração. O mesmo pode ser defendido em relação aos passivos administrativos ainda pendentes, decorrentes desses mesmos atos.
Segundo, o STF disse em outras oportunidades que o julgamento de recurso extraordinário não afeta as execuções em andamento, ou seja: não torna sem efeito o título judicial transitado em julgado, pois apenas os processos em fase de conhecimento que subiriam ao STF são atingidos. É claro que a Advocacia da União tentará suspender as execuções, invocando o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (cuja constitucionalidade é duvidosa e tem sido alvo de várias críticas de juristas e magistrados), afirmando que após decisão sobre a inconstitucionalidade da interpretação judicial que dá quintos até 2001 não há título judicial válido. A matéria será debatida na fase de execução e será decidida sob essa perspectiva, o que dependerá da dialética processual.
A sessão do dia 19/03/2015 é um dia para se esquecer. Não pela repercussão na incorporação de quintos, apenas, mas pela sensação de que a insegurança jurídica é obrigatória e com ela devemos nos conformar.
RUDI CASSEL, OAB/DF 22.256
Sócio | Equipe de Causas Coletivas
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