Candidato com deficiência auditiva garante vaga de segurança em concurso do TST
Quarta-feira, 4 de Dezembro de 2013 – Fonte: TST
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (2), por unanimidade, que a surdez unilateral de um candidato não é motivo suficiente para desclassificá-lo do segundo lugar obtido nas vagas asseguradas aos candidatos com necessidades especiais para o cargo de agente de segurança judiciária do próprio TST. A decisão, em mandado de segurança impetrado pelo candidato, assegurou de forma definitiva seu direito de figurar, na classificação obtida, na lista de pessoas com necessidades especiais aprovadas no concurso público realizado em dezembro de 2012.
No mandado de segurança o candidato informou que, mesmo tendo participado e cumprido as exigências de todas as fases do concurso e de ter comprovado a deficiência auditiva unilateral, foi excluído da lista especial do cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança judiciária, passando a figurar apenas na lista da classificação geral. Sustentou que, devido à deficiência, teria direito líquido e certo de ser mantido na segunda colocação da lista especial.
O presidente do TST à época, ministro João Oreste Dalazen, baseou decisão que afastou o candidato da lista especial no resultado do laudo pericial emitido por dois fonoaudiólogos e um médico do trabalho, que concluíram que a alteração funcional do candidato não se enquadrava noDecreto 5.296/04. Segundo os peritos, a “perda auditiva neurossensorial unilateral (orelha esquerda)” não acarretava prejuízo “às capacidades do indivíduo e seu ambiente”. O decreto regula a legislação referente à promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e o direito à prioridade de atendimento.
Ao votar pela concessão da segurança ao candidato, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a questão posta no julgamento dizia respeito a definir se a deficiência auditiva unilateral é suficiente para o enquadramento do candidato na condição de “deficiente físico”, nos termos do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e assegurar-lhe o direito a concorrer a uma das vagas do concurso. O ministro fez breve histórico da evolução das normas sobre reserva de vagas em concurso público para candidatos com necessidades especiais: além do artigo 37 da Constituição Federal, que define o percentual de cargos a ser reservado, citou a Lei 7.853/98, que estabeleceu normas gerais para assegurar seu pleno exercício social e sua integração social, e, por fim, a Lei 8.112/90, que estipula em 20% o percentual de vagas a serem oferecidas em concursos públicos.
O ministro ressaltou que a legislação teve como objetivo colocar em prática as políticas públicas de apoio, promoção e integração das pessoas com necessidades especiais através de ações afirmativas, visando à redução ou eliminação das desigualdades decorrentes dos fatores de fragilização dessas pessoas. Para o ministro, estas ações somente alcançarão o seu propósito no momento em que as normas criadas para concretizá-las forem interpretadas conjuntamente aos princípios da igualdade, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
(Dirceu Arcoverde/CF) Processo: MS-1709-94.2013.5.00.0000