STF Reconhece Aposentadoria Especial para Associados da Agepoljus
14/06/2012 – da Agepoljus / Cassel & Ruzzarin
Na última quarta feira (13), o Supremo Tribunal Federal, julgou os Agravos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU), que tratam sobre aposentadoria dos servidores que exercem atividades de risco.
A AGU havia feito sustentação aos agravos ressaltando que no caso de alguns servidores como os Agentes de Segurança e Oficiais de Justiça, não há parâmetros técnicos para identificar o grau de periculosidade na função exercida, solicitando assim que o STF rejeitasse as propostas (incluindo a apresentada por vários sindicatos e pela Agepoljus MI 1312), que enquadram certas categorias nos moldes apresentados.
Devido o Presidente do STF, Ministro Ayres Britto estar viajando para a Itália, a sessão foi presidida pelo o Vice-Presidente da suprema corte, Ministro Joaquim Barbosa, que por unanimidade julgou como improcedente e negou os agravos apresentados pela AGU.
Augusto Tomáz Aquino
Abaixo a matéria da assessoria jurídica da Agepoljus
Em nova e importante vitória no julgamento realizado no dia 13/06/2012, com o feito levado em mesa (fora de pauta) pelo relator, Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental interposto pela União contra a decisão que reconheceu o direito á aposentadoria especial por atividade de risco dos agentes e inspetores de segurança do Poder Judiciário da União, associados à Agepoljus.
O mandado de injunção 1312 (MI 1312) foi impetrado pela associação em 23/06/2009 e teve a ordem parcialmente concedida pelo Ministro Celso de Mello em 30/05/2010 para que “reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, a cada integrante do grupo, classe ou categoria, cuja atividade esteja abrangida pelas finalidades institucionais da entidade impetrante (Lei nº 8.038/90, art. 24, parágrafo único, c/c o art. 22 da Lei nº 12.016/2009), o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91”.
Diante dessa decisão, a Advocacia da União interpôs recurso para o Tribunal Pleno, oportunidade em que os Ministros mantiveram a decisão original do relator.
Edmilton Gomes, Presidente da entidade, afirma que “o precedente é colegiado e consolida o entendimento de que o agente de segurança realiza atividade de risco, evidenciando a mora inconstitucional de mais de 20 anos da regulamentação necessária ao direito”.
Para o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica da entidade (Cassel & Ruzzarin Advogados), “trata-se de mais uma vitória importante que aguarda publicação pelo Supremo Tribunal Federal e servirá para os requerimentos administrativos de aposentadoria especial dos associados da Agepoljus”.
Maiores detalhes serão informados tão logo o acórdão seja disponibilizado pelo STF.
Cassel & Ruzzarin Advogados