AGEPOLJUS CONQUISTA TUTELA ANTECIPADA EM DESCONTO DE ADICIONAL NOTURNO PAGO AOS AGENTES DE POLÍCIA DO TRT-3

Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2021

A AGEPOLJUS conquistou tutela provisória de urgência que cessou o desconto referente ao Adicional Noturno recebido por Agentes de Polícia Judicial do TRT da 3ª Região (MG) no período de novembro de 2017 a janeiro de 2019.

No pedido, a Associação sustenta o erro da Administração do Tribunal, uma vez que a Secretaria de Pagamento de Pessoal alterou a forma de cálculo do adicional noturno devido aos Agentes em março de 2019.

Além disso, a AGEPOLJUS pondera não ser razoável indicar má-fé dos servidores “se nem os gestores do Tribunal teriam demonstrado ciência da resolução por mais de um ano”. A AGEPOLJUS ainda informa que os Agentes não foram intimados à manifestação quanto ao desconto pretendido pela Administração do TRT-3, “tendo sido encaminhado apenas ofício com o débito apurado e informação de que o servidor poderia escolher a forma de pagamento, bem como interpor recurso administrativo, sem efeito suspensivo”.

No relatório, a juíza da 1ª Turma do TRF-1, Dra. Olívia Mérlin Silva informa que, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor público devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013).

Segundo a magistrada, a respeito de descontos a título de reposição ao erário, os fundamentos que desobrigam o recebedor quanto à reposição de verbas tidas por indevidamente pagas são os ligados à presunção de boa-fé e ao caráter alimentar ostentado pelos valores auferidos.

“In casu, aparentemente os servidores não contribuíram para a realização do pagamento indevido, desobrigando-os do dever de restituição dos valores pagos a maior. Portanto, além da presunção de boa-fé e do caráter alimentar ostentado pelos valores auferidos, a determinação de sobrestamento dos feitos pela afetação do julgamento (Tema 1009, STJ) concorrem para o deferimento do pleito de urgência requerido”.

Assim, a juíza federal concedeu a tutela de urgência pleiteada pela AGEPOLJUS e determinou que o TRT de Minas Gerais se abstenha de descontar os valores recebidos a título de adicional noturno pelos Agentes de Polícia Judicial no período de novembro de 2017 a janeiro de 2019.

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo