CSJT RATIFICA POSICIONAMENTO DA AGEPOLJUS REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GAS
Quinta-feira, 25 de junho de 2020
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) analisou, em sessão virtual ocorrida no final do mês de maio, processo impetrado pelo TRT da 8ª Região, referente ao pagamento de contribuição previdenciária pelos Agentes sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).
Os conselheiros aprovaram a publicação de um novo normativo para a alteração do artigo 14 da Resolução CSJT nº 108/2012, com o entendimento de que a GAS integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria somente para os Agentes de Segurança que ingressaram no serviço público após a edição da Lei 10.887/2004.
No Acórdão referente ao julgamento do tema, o ministro relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira explica que os Agentes de Segurança submetidos aos regimes previdenciários anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003 e que possuem paridade e integralidade não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, “exatamente por não ser incorporável aos proventos de aposentadoria, nos termos da tese anunciada pelo STF, ao examinar o tema 163 da repercussão geral…”.
Ainda segundo o relator, por outro lado, aqueles submetidos ao regime previdenciário instituído pela EC 41 terão a incidência da contribuição previdenciária sobre a GAS “porque, na forma do art. 1º da Lei 10.887/2004, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, “será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência””.
Neste sentido, o CSJT aprovou, com unanimidade, a alteração do artigo 14 da Resolução 108 para especificar que somente os Agentes de Segurança empossados no cargo após a Lei 10.887/2004 terão o desconto previdenciário sobre a Gratificação da Atividade de Segurança.
A decisão do Conselho Superior ratifica o posicionamento já divulgado pela assessoria jurídica da AGEPOLJUS de que o pagamento da GAS na aposentadoria somente beneficia os servidores que ingressaram antes da EC 41 e que podem aposentar atualmente (na nova regra) com a integralidade e paridade, posto que os demais servidores que ingressaram no serviço público após a Emenda Constitucional e a Lei nº 10.887/04 já computam no cálculo do benefício a contribuição que incidiu sobre a GAS na atividade, levando essa contribuição para a média aritmética no cálculo do benefício.
“Os servidores que aposentarão pela média aritmética e que o Tribunal cessou a exação, deverão, caso queiram, pedir o restabelecimento da cobrança do PSSS sobre a GAS (artigo 4º, § 2º da Lei nº 10.887/2004), visando a melhoria do cálculo do benefício de aposentadoria”, disse o advogado Renato Barros.
Veja AQUI o Acórdão emitido pelo CSJT com a minuta de Resolução sobre o tema
Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo
