APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DEVEM SER NOMEADOS DENTRO DA CLASSE E PADRÃO INICIAL DE CARREIRA
Segunda-feira, 12 de agosto de 2019.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu, com unanimidade, negar provimento a uma apelação que objetivava a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a Terceira e a Segunda Classe das carreiras policiais, de forma retroativa, para todos os servidores substituídos, desde a nomeação até a edição do Decreto nº 7.014/09.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar a questão, não acolheu o argumento trazido pelo Sindicato da classe e destacou que conforme entendimento adotado pelo TRF1, o ato de nomeação para provimento originário em cargo público deve ser regido pela norma efetivamente vigente à época de sua edição, sendo certo que os servidores públicos não possuem direito adquiridos a regime jurídico, que pode ser modificado no interesse da Administração, desde que observada à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Dessa forma, “à época da realização do concurso público, e mesmo quando da aprovação dos autores, estes possuíam tão somente expectativa de direito; expectativa esta que, ao ser concretizada pelo ato de nomeação, não poderia de forma alguma contrariar abertamente a legislação em vigor para privilegiar a antiga norma revogada, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita”.
Fonte: TRF1
