SINDJUS/DF ajuíza ação coletiva para inativos obterem a GAS

Fonte: SINDJUS/DF

O SINDJUS/DF ajuizou ação coletiva em que pretende a extensão da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) aos servidores inativos e pensionistas de servidores que exerceram funções de segurança (inspetor e agente de segurança judiciária) e que tenham proventos de aposentadoria e pensão amparados pela regra da paridade. Regra esta que garante a revisão dos proventos dos inativos por ela abrangidos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (redação original do artigo 40, § 8º, da Constituição e atual artigo 7º da Emenda nº 41, de 2003).


A ação também visa garantir a incorporação da gratificação nos proventos dos atuais servidores que exercem funções de segurança, quando vierem a se aposentar, desde que sob o abrigo da paridade.


A GAS foi instituída pela Lei 11.416, de 2006, para os inspetores e agentes de segurança judiciária. Muito embora o artigo 28 desta Lei determine a aplicação da gratificação aos aposentados e pensionistas, ao regulamentar a sua concessão, as presidências do STF, Tribunais Superiores, CNJ, CJF, CSJT e TJDFT, expediram portaria conjunta que impede a incorporação da vantagem aos proventos dos inativos.


A administração do Poder Judiciário sustenta que a percepção da GAS estaria “sujeita a atendimento de requisitos específicos” (participação obrigatória dos inspetores e agentes de segurança em programa de reciclagem anual), não podendo, por isso, ser concedida aos inativos.


No entanto a jurisprudência do Supremo ensina que, uma vez constatado o caráter geral de certa vantagem concedida aos servidores em atividade, a extensão aos inativos amparados pela paridade é decorrência natural. Em outras palavras: a GAS deve ser estendida aos aposentados porque todos os atuais inspetores e agentes de segurança judiciária, pelo simples exercício do cargo, receberão a gratificação, sendo a participação em programa de reciclagem mera condição para a continuidade do pagamento, não para a percepção inicial.


O que se nota é que a exigência de participar no programa de reciclagem anual foi um artifício utilizado com o exclusivo fim de se negar a extensão da GAS aos inativos. E a jurisprudência do Supremo tem seguidamente advertido não ser admissível a utilização de artifícios para obstaculizar o pagamento de gratificações gerais para aposentados e pensionistas com base na regra da paridade