ARTIGO PUBLICADO PELO CNJ E AVANÇOS NORMATIVOS REFORÇAM A IMPORTÂNCIA E CONSOLIDAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIAL NO PODER JUDICIÁRIO

Estudo elaborado em 2021 pelo APJ Marcelo Schettini e o delegado federal aposentado e ex-Diretor Geral da PF, Rogério Galloro, diferencia a Polícia Judicial da Polícia Judiciária e demonstra a solidez jurídica e institucional da atuação do segmento.

O Conselho Nacional de Justiça publicou, em sua Revista Eletrônica n° 2 de 2021, o artigo científico “Polícia Judicial não é Polícia Judiciária”. Escrito por Marcelo Schettini Seabra e Rogério Augusto Viana Galloro, o estudo permanece atual diante da importância dos esclarecimentos apresentados e dos avanços normativos conquistados pelo segmento desde então.

A publicação foi produzida, à época, no contexto da aprovação da Resolução CNJ nº 344/2020, norma que regulamentou o exercício do poder de polícia administrativa nos tribunais e definiu as atribuições dos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial.

No texto, os autores explicam o surgimento da Polícia Judicial como resposta à necessidade de modernização da segurança institucional diante do crescimento das ameaças contra magistrados, servidores, fóruns e demais estruturas do Judiciário. Eles ainda destacam que essa atuação é essencial para garantir a autonomia, a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário, além da continuidade da prestação jurisdicional.

Um dos pontos centrais do trabalho é a distinção entre Polícia Judicial e Polícia Judiciária. Embora as expressões sejam semelhantes, suas competências são diferentes. A Polícia Judiciária possui caráter predominantemente repressivo e atua na apuração da autoria e da materialidade das infrações penais. A Polícia Judicial, por sua vez, exerce o poder de polícia administrativa e atua na prevenção, proteção e segurança institucional do Poder Judiciário.

Avanços desde a publicação do artigo

Desde a publicação do artigo, em 2021, diversos atos normativos reforçaram a legitimidade, a profissionalização e a imprescindibilidade da Polícia Judicial.

A Resolução CNJ nº 379/2021 regulamentou o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual, fortalecendo a identidade institucional da categoria. A Resolução nº 380/2021 padronizou a carteira funcional, o distintivo e o documento de autorização para o porte de arma de fogo institucional.

Já a Resolução nº 430/2021 alterou dispositivos da Resolução nº 344/2020, promovendo adequações nas denominações e atribuições funcionais. A Resolução nº 435/2021 instituiu a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (Sinaspj), reconhecendo a segurança institucional como atividade essencial e abrangendo a proteção de magistrados, servidores, usuários e demais ativos da Justiça.

Mais recentemente, a Resolução CNJ nº 668/2026 estabeleceu a obrigatoriedade de programas voltados à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras do Judiciário. A norma determina a participação direta das unidades de Polícia Judicial na análise e gestão dos riscos, na adoção de medidas protetivas e na elaboração de planos individuais de segurança. Também atribui à Academia Nacional de Polícia Judicial (ANPJ) a criação de um programa permanente de capacitação para o primeiro atendimento policial às vítimas.

Além dos normativos do CNJ, a Lei Federal nº 15.285/2025 alterou a Lei nº 11.416/2006 e consolidou o reconhecimento legal da especialidade Polícia Judicial no âmbito do Poder Judiciário da União, fortalecendo a organização, as atribuições e as prerrogativas da carreira.

Proteção para além das dependências dos tribunais

Quando o artigo foi elaborado, ainda predominava, em muitos órgãos, uma atuação tradicionalmente intramuros, concentrada nas dependências físicas dos tribunais. A própria evolução normativa, entretanto, demonstrou que a segurança institucional não pode ficar limitada aos prédios da Justiça.

Mesmo após cinco anos da publicação, o estudo de Schettini e Galloro mantém sua relevância ao esclarecer as diferenças entre Polícia Judicial e Polícia Judiciária e demonstrar a sólida fundamentação jurídica da atuação da categoria. Os avanços conquistados desde 2021 confirmam e ampliam a importância dos argumentos apresentados pelos autores.

A AGEPOLJUS parabeniza Marcelo Canizares Schettini Seabra e Rogério Augusto Viana Galloro pela produção do relevante artigo e convida os Policiais Judiciais e todas as pessoas interessadas no tema a acessarem o conteúdo completo: “Polícia Judicial não é Polícia Judiciária”.

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo

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