OPINIÃO: SANÇÃO DO PL 2447/22 REPRESENTA O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA E DO PODER JUDICIÁRIO

A sanção do Projeto de Lei nº 2.447/2022 representa um passo essencial para o fortalecimento das instituições republicanas e para a preservação do Estado Democrático de Direito. Em um cenário político marcado por tensões, radicalização de discursos e recorrentes ameaças às autoridades públicas, torna-se indispensável assegurar que todos os Poderes da República disponham de instrumentos adequados para exercer suas funções com independência, segurança e legitimidade.
O Poder Judiciário, guardião da Constituição e responsável pela pacificação social, não pode permanecer vulnerável. A simetria entre os Poderes da República exige que a Justiça disponha de estrutura própria de segurança institucional, em condições equivalentes àquelas existentes no Poder Executivo e no Poder Legislativo, respeitadas as competências constitucionais de cada um.
Nesse contexto, o PL nº 2.447/2022 confere reconhecimento legal ao exercício do poder de polícia no âmbito do Poder Judiciário, legitimando a atuação dos policiais judiciais que, há anos, desempenham funções essenciais à proteção de magistrados, servidores, jurisdicionados e instalações judiciárias. Trata-se de medida que não cria privilégios, mas corrige assimetrias institucionais e fortalece a autonomia do Judiciário.A sanção do projeto reafirma o compromisso do Estado brasileiro com a democracia, com a segurança institucional e com a valorização de profissionais que atuam na linha de frente da proteção da Justiça. Fortalecer a polícia judicial é fortalecer o Poder Judiciário e, consequentemente, a própria democracia.
O Projeto de Lei nº 2.447 tem por finalidade conferir respaldo normativo expresso ao exercício do poder de polícia no âmbito do Poder Judiciário, disciplinando competências e atribuições dos policiais judiciais responsáveis pela segurança institucional.
O atual contexto político e social evidencia o aumento de riscos direcionados a magistrados, servidores e instalações judiciais, fenômeno que compromete não apenas a integridade física das autoridades, mas também a independência funcional do Judiciário. A inexistência de legislação federal clara sobre a matéria gera insegurança jurídica e limita a eficiência das ações preventivas e repressivas necessárias à proteção institucional.
A Constituição Federal consagra os princípios da separação, independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º), o que pressupõe condições materiais e estruturais equivalentes para o pleno exercício de suas funções. Nesse sentido, a simetria institucional impõe que o Judiciário disponha de força própria legitimada para o exercício da polícia administrativa e judicial em suas dependências e atividades.
O PL nº 2.447/2022 não inova de forma desarrazoada, mas consolida práticas já reconhecidas por atos normativos do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, conferindo-lhes hierarquia legal e segurança jurídica. Sua sanção contribuirá para o fortalecimento da segurança institucional, a delimitação de competências e a proteção do regular funcionamento da Justiça.
Falar sobre a sanção do Projeto de Lei nº 2.447/2022 é falar sobre democracia, sobre instituições fortes e sobre a necessidade de proteger quem tem a missão constitucional de julgar com independência e coragem.
Vivemos tempos desafiadores. A escalada de tensões políticas, a intolerância e os ataques às instituições demonstram que não basta afirmar a independência do Poder Judiciário; é preciso garanti-la, inclusive sob o aspecto da segurança. Nenhum juiz, nenhuma juíza, nenhum servidor pode exercer plenamente sua função sob ameaça.
O PL nº 2.447/2022 corrige uma distorção histórica ao reconhecer, de forma clara e legítima, o trabalho dos policiais judiciais. Esses profissionais já exercem, na prática, atividades de polícia institucional, protegendo vidas e assegurando o funcionamento da Justiça. O que este projeto faz é dar respaldo legal, segurança jurídica e dignidade a essa atuação.
Como já exposto, não se trata de criar privilégios, mas de assegurar simetria entre os Poderes da República. Fortalecer a polícia judicial é fortalecer o Judiciário. Fortalecer o Judiciário é fortalecer a democracia.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 2º, o princípio da separação e harmonia entre os Poderes da República. Tal princípio não se resume à repartição de competências, mas pressupõe condições institucionais adequadas para o exercício independente das funções estatais.
O art. 96 da Constituição assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, o que inclui a organização de seus serviços auxiliares e a adoção de medidas necessárias à segurança institucional. Ademais, o art. 37 impõe à Administração Pública o dever de eficiência, o que abrange a proteção de seus agentes e instalações.
O poder de polícia administrativa é definido pela doutrina clássica como a prerrogativa estatal de restringir direitos individuais em benefício do interesse público. No âmbito do Judiciário, tal poder manifesta-se na polícia das sessões, audiências e dependências judiciais, historicamente reconhecida pela legislação processual.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade do exercício de polícia administrativa pelos próprios Poderes em suas dependências, a exemplo do que ocorre no Poder Legislativo, através das policias da câmara e Senado. O PL nº 2.447/2022 alinha-se a esse entendimento ao conferir base legal explícita à atuação dos policiais judiciais.
O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional (art. 103-B, §4º, I), editou normativo (Resolução 344/2020 que instituiu a Polícia Judicial no âmbito do Judiciário, reconhecendo a necessidade de estrutura especializada para a segurança institucional.
A ausência de lei federal específica, contudo, fragiliza tais atos diante do princípio da reserva legal. A sanção do PL nº 2.447/2022 supre essa lacuna, conferindo hierarquia normativa adequada e segurança jurídica.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 2.447/2022 é constitucional, oportuno e necessário, pois fortalece a autonomia do Poder Judiciário, promove a simetria entre os Poderes da República e confere legitimidade ao exercício do poder de polícia desempenhado pelos policiais judiciais, em consonância com os princípios do Estado Democrático de Direito.
Portanto, basta rememorarmos o que prevê, os citados abaixo.
• Constituição Federal: arts. 2º, 37, 99 e 103-B.
• Código de Processo Penal: disposições sobre a polícia das audiências.
• Atos normativos do Conselho Nacional de Justiça sobre Polícia Judicial.
• Jurisprudência do STF acerca do poder de polícia administrativa dos Poderes da República.
• Em breve, senhoras e senhores, policiais judiciais, seremos uma das melhores polícia do Brasil, se DEUS quiser!
Vitória, ES, 13 de dezembro de 2025
Edilson Vidal – Coordenador SUL/SUDESTE – AGEPOLJUS
